Decreto nº 24798 DE 16/02/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 fev 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade da observância de cada recurso hídrico às suas peculiaridades atuais, e modo que reste assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais de suas respectivas bacias hidrográficas.

CONSIDERANDO ser dever do Estado adotar ações preventivas contra a erosão e o conseqüente assoreamento desses recursos hídricos impedindo concomitantemente, o acesso de poluentes aos corpos d’água e a ocupação indevida das faixas e/ou áreas em referência,

DECRETA:

Art. 1º. Para efeitos da Lei Estadual nº 10.147, de 1º de dezembro de 1977, as áreas e/ou faixas de proteção de 1ª e 2ª categorias de Sub-bacias C-8 e C-2 do rio Ceará, no trecho 1, compreendido entre o encontro do mencionado Rio Ceará com o Rio Maranguapinho e a Foz, no Município de Fortaleza, e os trechos 2 e 3, compreendidos entre o encontro do mesmo Rio Ceará com o Rio Maranguapinho até o Riacho Pau Barrigo, no Município de Caucaia, passam a vigorar de conformidade com as delimitações constantes da planta na escala de 1:100.000 constantes do anexo único parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Adolfo de Marinho Pontes

SECRETARIO DO DESENVOLVIEMNTO URBANO E MEI AMBIENTE