Decreto nº 24808 DE 20/02/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 fev 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, itens IV e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO disposto no Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, e no art. 3º da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar a máquina administrativa mais ágil e compatível com as necessidades e interesses da coletividade;

CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço continuo de adequação de modelos estruturais dos órgãos e entidades da Administração Pública às políticas e estratégias da ação governamental.

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o art. 3º do Regulamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, aprovado pelo Decreto nº 21.882, de 16 de abril de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º ................

III –ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Departamento Florestal

IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

5. Departamento Administrativo – Financeiro

5.1. Divisão Administrativa

5.1.1. Unidade de Pessoal

5.1.2. Unidade de Serviços Gerais

5.1.3. Unidade de Material e Patrimônio

5.2. Divisão de Finanças

5.2.1. Unidade de Contabilidade

5.2.2. Unidade de Tesouraria”

Art. 2º. Fica incluído no Capítulo III do Regulamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, aprovado pelo Decreto nº 21.882, de 16 de abril de 1992, uma Seção II, sob o título “DO DEPARTAMENTO FLORESTAL”, e nesta um artigo, que terá o n. 15, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III
........

Seção II

Do Departamento Florestal

Art. 15. Compete ao Departamento Florestal:

I - formular, coordenar, executar e fazer a Política Florestal do Estado;

II - coordenar e fiscalizar, o controle e fomento dos recursos florestais do Estado;

III - coordenar e fazer executar a implantação de Unidade de Conservação no Estado;

IV -fomentar a pesquisa florestal no Estado do Ceará;

V - desenvolver o Plano de Manejo Florestal, inclusive definindo espécimes florestais apropriadas;

VI -fomentar a implantação de Reservas Ecológicas Particulares;

VII - incentivar a produção de mudas de essências florestais características do nosso ecossistema;

VIII - administrar as Unidades de Conservação; e

IX – cumprir e fazer cumprir as atividades técnicas administrativas afetas ao Departamento.”

Art. 3º. Ficam renumerados os arts. 15 a 38 do Regulamento da Superintendência Estadual do Meio ambiente – SEMACE, aprovado pelo Decreto nº 21.882, de 16 de abril de 1992, que passam a ser os arts. 16 a 39.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Adolfo de Marinho Pontes

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE