Decreto nº 24.815 de 13/11/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 nov 2007
Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS Antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º No período de 1º de novembro a 28 de dezembro de 2007, o débito do ICMS apurado ou vencido até 30 de abril de 2007, decorrente de Auto de Infração lavrado até essa data ou de denúncia espontânea, referente à Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação, disposta no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A cada parcela paga na forma deste artigo, o contribuinte pode deduzir do ICMS apurado no período o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 2º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições da legislação tributária estadual relativas ao parcelamento de débitos do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo