Decreto nº 24.837 de 21/11/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 nov 2007

Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 124 de 25 de outubro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 8 do Item 5 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ...

ITEM 5. ...

Nota 1. ...............................

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.12.07 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007)." (NR)

II - a Nota única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1............................

Item 6. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.12.07 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007)." (NR)

III - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ...............................

ITEM 8. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48 /2007, 76/2007,106/2007 e 124/2007)." (NR)

IV - a nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ....................................

ITEM 13. ...

Nota 1. ...................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:

a) de 02.01.98 a 31.12.07, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007);

b) de 14.07.98 a 31.12.07, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 106/2007 e 124/2007);

c) de 25.10.2000 a 31.12.07, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007);

d) de 22.10.2001 a 31.12.07, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004 e 46/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007);

e) de 09.05.07 a 31.12.07, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007)." (NR)

V - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 14. ...

Nota 1. ..............................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.12.07, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/2001, 31/2003, 18/2005 e 124/2007)." (NR)

VI - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ....................................

ITEM 24. ....

Nota 1. ...................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007)." (NR)

VII - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 25. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.12.07 (Conv. ICMS 48/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007)." (NR)

VIII - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 4. ...

Nota 1. ...................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.12.07, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007)." (NR)

IX - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 5. ...

Nota 1. ...................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.12.07, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005 e 124/2007)." (NR)

X - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 9. ...

Nota 1. ...................................

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.12.07, ou até a vigência da Lei (Federal) nº10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007)." (NR)

XI - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 10. ...

Nota 1. ...................................

XII - a Nota única do Item 15 do Anexo II

"ITEM 1. ....................................

ITEM 15. ...

NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.12.07 (Conv. ICMS 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005)." (NR)

XIII - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:

"ITEM 1. ...................................

ITEM 18. ...

Nota 1. ...............

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.12.07 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007 e 124/2007)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo