Decreto nº 24871 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 mar 2020
Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 24887 DE 20/03/2020):
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e conforme o artigo 196 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica decretada a situação de emergência, no âmbito da Saúde Pública no Estado de Rondônia, pelo período de 180 (cento e oitenta dias), em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), de acordo com o que determina a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 3º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e
II - os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização.
§ 1º A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
§ 3º O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art. 1º.
§ 4º Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho, sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do caput, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.
§ 5º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado consoante as disposições contidas nos arts. 17 a 23, do Decreto Estadual nº 21.971, de 22 de maio de 2017.
Art. 4º Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos:
I - os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual que impliquem em aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
II - eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;
III - as viagens oficiais, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - atividades coletivas de cinema e teatro; e
V - atividades físicas em locais fechados.
§ 1º As visitas e os ingressos aos hospitais e estabelecimentos penais estaduais serão regulamentadas pelas respectivas Secretarias.
§ 2º As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelos Secretários das Pastas ou Dirigentes das Entidades da Administração Pública Estadual que, mediante relatório fundamentado, submeterão à apreciação do Chefe do Executivo para autorização, se for o caso.
Art. 5º Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, de que trata o inciso I, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade;
§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Estadual - SEDUC, após o retorno das aulas.
Art. 6º Os órgãos da Administração Estadual estão autorizados a regulamentar sua respectiva esfera de atuação, de modo a evitar a propagação do COVID-19.
Art. 7º O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, regime home office, pelo período de 15 (quinze) dias, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§ 1º O trabalho remoto seguirá as disposições contidas nos arts. 17 a 23, do Decreto nº 21.971, de 22 de maio de 2017,que "Institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico, o Sistema de Compensação de Horas e o Escritório Remoto - Home Office, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.", em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, a autoridade gestora de cada Pasta, conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§ 3º As reuniões administrativas serão, preferencialmente, não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
§ 4º A chefia imediata dos servidores submetidos a regime de trabalho em escala ou plantãopoderá propor e controlar os horários de acordo com a conveniência e a peculiaridade de cada Órgão, Entidade, Unidade Administrativa ou atividade desempenhada.
Art. 8º O titular de cada Órgão ou Entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:
I - servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico;
III - servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar, até o local de trabalho;
IV - servidoras grávidas;
V - servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e exijam cuidados; e
VI - pessoas com doenças crônicas.
§ 2º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Art. 9º Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8º; e
II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 11. Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos, o atendimento e o acesso ao público nas edificações do âmbito do Poder Executivo.
§ 1º O prazo estabelecido no caput será de 60 (sessenta) dias para crianças com até 12 (doze) anos incompletos, salvo o disposto no art. 5º.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no caput, os casos mencionado do § 2º do art. 3º e o § 1º do art. 4º.
Art. 12. Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art. 13. Caberá à Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP providenciar a aplicação de álcool em gel a todos os servidores com acesso ao Complexo Palácio Rio Madeira, bem como a higienização nos espaços comuns.
Art. 14. A Estado para Resultados - EpR buscará soluções que sejam capazes de dispor de tecnologias para acessos a programas ou plataformas que facilitem o Home Office e a comunicação virtual, inclusive por videoconferência e teleconferência.
Art. 15. Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer outros, nos quais aglomeram-se pessoas, dentro do Estado de Rondônia, deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) gel antisséptico, em locais visíveis e de fácil acesso a todos os clientes e funcionários e, ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.
Art. 16. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 17. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X, do art. 39 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual nº 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 18. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto, acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 17 de março de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de março de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretaria de Estado da Saúde