Decreto nº 24.875 de 10/08/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (76ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os itens 20 e 21 no Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, conforme a seguinte descrição:
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
20 | Operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas por contribuintes localizados nos Estados seguintes: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins. | Protocolo ICMS 26/04 | A partir de 1º/08/2004 |
20.1 | Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. | | |
20.2 | Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. | | |
21 | Operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH. | Protocolo ICMS 26/04 | A partir de 1º/08/2004 |
21.1 | Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. | | |
21.2 | Prazo de Recolhimento: - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ