Decreto nº 24.876 de 10/08/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 ago 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (77.ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios fiscais, DECRETA:
Art. 1º Os itens 25, 32, 36, 37, 48, 52, 70, 104 e 121 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
25. | ......................................................................... | ................... | .............. |
25.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
32. | ........................................................................ | ................... | .............. |
32.2 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
36. | ....................................................................... | ................... | ............... |
36.2 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
37. | ........................................................................ | ................... | .............. |
37.2 | A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será reconhecida, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
48. | ........................................................................ | ................... | ................ |
48.3 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
52. | ........................................................................ | ................... | ............... |
52.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
70. | ........................................................................ | ................... | .............. |
70.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
104. | ........................................................................ | ................... | ................ |
104.4 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. | | |
121. | ........................................................................ | ................... | ............... |
121.3 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ