Decreto nº 24885 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 9.157, de 24 de julho de 2000.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 9.157, de 24 de julho de 2000, que "Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O Presidente, os Julgadores, os Representantes Fiscais e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

.....

Art. 35. Na hora regimental, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa ladeado pelos Representantes Fiscais e o Procurador do Estado, à direita e à esquerda pelo responsável para secretariar as sessões, ocupando os Julgadores, os demais lugares, sentando-se os representantes dos contribuintes e os representantes da Fazenda Estadual, alternadamente.

.....

Art. 42. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao Representante Fiscal, ao contribuinte ou seu representante legal e ao Procurador do Estado, no caso de sustentação oral, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um.

.....

Art. 46. O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, logo após a sessão de julgamento, que será por ele assinado, bem como pelo Presidente, o Representante Fiscal, o Procurador do Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos.

.....

Art. 48. Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Representante Fiscal, o Procurador do Estado, a parte ou a autoridade encarregada da execução, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

.....

Art. 49. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Representante Fiscal, Procurador do Estado, ou a requerimento de Julgador ou do contribuinte.

.....

Art. 50. .....

.....

II - de manifestações escritas, respectivamente, do Representante Fiscal e de Procurador do Estado que oficie no TATE, no caso deste, independentemente da alçada estabelecida no art. 21-A;

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Art. 68. .....

.....

§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-ão previamente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias o Representante Fiscal e Procurador do Estado designado para o TATE, neste último caso, observado o disposto no artigo 21-A."

Art. 2º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 9.157, de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Os Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado de Rondônia farão jus aos jetons nos exatos termos do caput do artigo 31 e caput do artigo 55, à conta do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

.....

SEÇÃO V DOS REPRESENTANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 21-A. Os Procuradores do Estado atuarão na Segunda Instância do TATE, em ambas as Câmaras de Julgamento e na Câmara Plena, a eles cabendo a emissão de parecer jurídico com vistas à análise da legalidade e juridicidade da ação fiscal, quando o valor atualizado do débito fiscal for igual ou superior a 15.000 (quinze mil) UPFs.

Art. 21-B. Nos processos em que deverá oficiar o Procurador do Estado, será aberta vista com remessa dos Autos, devendo estes serem devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado do respectivo parecer jurídico do representante da PGE.

.....

Art. 40. .....

.....

§ 4º Após a devolução dos Autos à Secretaria pelo Representante Fiscal será aberta vista, com remessa destes à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, nos casos em que deva esta atuar, para emissão de parecer jurídico no prazo de 30 (trinta) dias.

.....

Art. 69. .....

§ 1º .....

I - .....

.....

d) pelo Procurador do Estado designado para oficiar no TATE;

....."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador