Decreto nº 2.490 de 22/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu no ordenamento jurídico nacional o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, facultou, também, ao Microempreendedor Individual - MEI a opção pelo referido regime, com observância do preconizado nos seus arts. 18-A a 18-C;
Considerando que as normas que regem o tratamento especial conferido ao MEI, acarretam reflexos na legislação tributária estadual, exigindo adequações;
Considerando que se faz necessária a construção de regras para harmonização entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional, no que se refere à observância de obrigações acessórias, bem como quanto à carga tributária correspondente;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 10 ao art. 21, com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
§ 10. Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do art. 7º do Anexo XIII deste regulamento. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)"
II - acrescentado o § 5º ao art. 120, com a seguinte redação:
"Art. 120. .....
§ 5º Respeitado o disposto no art. 8º do Anexo XIII deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)"
III - dada nova redação à identificação do Anexo XIII e ao seu art. 1º, bem como reorganizado o referido Anexo, mediante acréscimo do Capítulo I, contendo os arts. 2º a 5º, mantidos os respectivos textos, e do Capítulo II, contendo os arts. 6º a 10, ora também acrescentados, como segue:
"ANEXO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual - MEI, serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º .....
Art. 3º .....
Art. 4º .....
Art. 5º .....
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI
Art. 6º Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual - MEI o empreendedor individual que, cumulativamente: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I - estiver enquadrado nas disposições do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - atender às disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, via Internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 7º Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 120 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do art. 91, ambos das disposições permanentes. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o caput serão, ainda, utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 2º Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 3º Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 9º Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue: (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
I - aplicam-se em relação ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI o disposto nos arts. 435-L a 435-O e nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no art. 47 do Anexo VIII;
II - não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos arts. 2º, 3º e 4º deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;
III - fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não exclui a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I - quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido regime no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
II - quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo XIV, bem como nas disposições permanentes;
III - quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
Art. 10. O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional. (efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 8 de fevereiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SIVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda