Decreto nº 24.914 de 20/12/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 113, de 06 de outubro de 2006,
Decreta:
Art. 1º O art. 736-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 736-T. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de cálculo a que se refere o art. 736-S, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o §§ 1º e 2º ao art. 736-Q:
"§ 1º Quando uma distribuidora de combustível ou um importador realizar operações internas ou interestaduais, inclusive transferências, para outra distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento remetente deverá se debitar do imposto da operação de saída, observado, quando for o caso, o disposto no Item 28 do Anexo II deste Regulamento, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria (Conv. ICMS 113/2006)."
II - o item 28 ao Anexo II:
"ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/2006).
NOTA ÚNICA. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2008."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DEDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo