Decreto nº 24.929 de 25/11/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 nov 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pagamento de receitas estaduais em cheques
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 249. O pagamento das receitas previstas no art. 247 será efetuado em moeda corrente, em cheque ou mediante qualquer das formas previstas no inciso III, "c", do "caput" do artigo anterior, observando-se:
I - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador credenciado:
a) o referido órgão se responsabilizará pela pronta liquidação dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 01.01.97, a responsabilidade ocorrerá apenas na hipótese do não-atendimento das especificações estabelecidas:
1. até 31.12.98, em contrato firmado entre o referido órgão e a Secretaria da Fazenda;
2. a partir de 01.01.99, em portaria do Secretário da Fazenda;
b) na hipótese da alínea "a", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento;
II - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador autorizado:
c) na hipótese da alínea "b", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS