Decreto nº 24957 DE 05/06/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jun 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 9°, inciso VI, das Leis Federais n.° 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, respectivamente, e o art. 225, § 1°, III, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO as peculiaridades ambientais do Lagamar do Cauípe e dos entornos da Lagoa do Pecém que os tornam refúgios biológicos de grande valor;

CONSIDERANDO os ambientes dotados de equilíbrio ecológico bastante frágil, pela sua própria natureza e intervenção do homem;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação dessas áreas pelas suas riquezas florística, sedimentar e paisagística, consolidando ações para os seus desenvolvimentos sustentáveis;

DECRETA:

Art. 1° - Sob a denominação de APA DO LAGAMAR DO CAUÍPE e de APA DO PECEM, ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental (APAs), sob as seguintes localizações e delimitações:

I. A APA DO LAGAMAR DO CAUÍPE possui área compreendida em 1.884,4640 ha, perímetro de 21.232,78 m, situada no município de Caucaia, entre as coordenadas geográficas de: 38°4903 longitude O e 3°3424 de latitude S e 3°4047 de latitude S e 38°4452 de longitude O, conforme Mapa da área, ANEXO I deste Decreto, e o seguinte memorial descritivo: Partido do vértice MC01 ponto inicial do perímetro, como coordenadas iniciais iguais a 525058.54E e 9602884.74N com azimute 193.4119 e distância 2554.02m chega-se ao vértice MC 02 deste, com azimute 210.3719 e distância 1240.32m chega-se ao vértice MC 03 deste, com azimute 174.3916 e distância 527.35m chega-se ao vértice MC 04, com azimute 128.5317 e distância 936.88m chega-se ao vértice MC 05 deste, com azimute 180.4316 e distância 1741.21m chega-se ao vértice MC 06 deste, com azimute 224.4835 e distância 1224.86m chega-se ao vértice MC 07 deste, com azimute 247.4730 e distância 419.45m chega-se ao vértice MC 07 deste, com azimute 269.0245 e distância 370.55m chega-se ao vértice MC 08 deste, com azimute 245.1012 e distância 499.09m chega-se ao vértice MC 09 deste, com azimute 272.0940 e distância 182.71m chega-se ao vértice MC 10 deste, com azimute 287.3853 e distância 800.84m chega-se ao vértice MC 11 deste, com azimute 337.3313 e distância 742.16m chega-se ao vértice MC 12 deste, com azimute 357.0818 e distância 166.85m chega-se ao vértice MC 13 deste, com azimute 19.3751 e distância 1350.61m chega-se ao vértice MC 14 deste, com azimute 1.1536 e distância 237.37m chega-se ao vértice MC 15 deste, com azimute 331.4651 e distância 659.86m chega-se ao vértice MC 16 deste, com azimute 350.3654 e distância 116.76m chega-se ao vértice MC 17 deste, com azimute 10.4918 e distância 877.59m chega-se ao vértice MC 18 deste, com azimute 36.5006 e distância 26.29m chega-se ao vértice MC 19 deste, com azimute 58.5556 e distância 266.54m chega-se ao vértice MC 20 deste, com azimute 30.1816 e distância 347.72m chega-se ao vértice MC 21 deste, com azimute 23.1719 e distância 2293.34m chega-se ao vértice MC 22 deste, com azimute 27.4450 e distância 272.68m chega-se ao vértice MC 23 deste, com azimute 57.1929 e distância 601.75m chega-se ao vértice MC 24 deste, com azimute 27.4322 e distância 924.49m chega-se ao vértice MC 25 deste, com azimute 28.3307 e distância 214.62m chega-se ao vértice MC 26 deste, com azimute 97.0903 e distância 472.04m chega-se ao vértice MC 27 deste, com azimute 27.0450 e distância 241.06m chega-se ao vértice MC 28 deste, com azimute 152.1942 e distância 923.79m chega-se ao vértice MC 01 fechando o perímetro.

II. A APA DO PECÉM possui área compreendida em 122,7999 ha, perímetro de 5.875, 23m, situada no município de São Gonçalo do Amarante, conforme Mapa da área, ANEXO II deste decreto, e o seguinte memorial descritivo: Partindo do vértice MC01 ponto inicial do perímetro, como coordenadas iniciais iguais a 518905.73E e 9607659.27N com azimute 14.3807 e distância 79.79m chega-se ao vértice MC 02 deste, com azimute 104.4140 e distância 209.02m chega-se ao vértice MC 03 deste, com azimute 103.1901 e distância 301.03m chega-se ao vértice MC 04 deste, com azimute 11.5403 e distância 306.91m chega-se ao vértice MC 05 deste, com azimute 89.2422 e distância 526.85m chega-se ao vértice MC 06 deste, com azimute 191.0228 e distância 508.00m chega-se ao vértice MC 07 deste, com azimute 282.5655 e distância 320.60m chega-se ao vértice MC 08 deste, com azimute 190.5244 e distância 403.58m chega-se ao vértice MC 09 deste, com azimute 120.4954 e distância 438.62m chega-se ao vértice MC 10 deste, com azimute 219.5348 e distância 173.29m chega-se ao vértice MC 11 deste, com azimute 218.2441 e distância 522.03m chega-se ao vértice MC 12 deste, com azimute 218.0504 e distância 117.86m chega-se ao vértice MC 13 deste, com azimute 217.0643 e distância 247.94m chega-se ao vértice MC 14 deste, com azimute 347.3513 e distância 104.11m chega-se ao vértice MC 15 deste, com azimute 331.2817 e distância 783.82m chega-se ao vértice MC 16 deste, com azimute 2.5514 e distância 506.95m chega-se ao vértice MC 17 deste, com azimute 4.4559 e distância 120.83m chega-se ao vértice MC 18 deste, com azimute 6.2038 e distância 203.99m chega-se ao vértice MC 01 fechando o perímetro.

Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre os ecossistemas do Lagamar do Cauípe e da Lagoa do Pecém, tem por objetivos específicos:

I. Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios, as vertentes e os solos;

II. Garantir a conservação de remanescentes de mata aluvial, dos leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas;

III. Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessas populações;

IV. Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e das demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 3° - Nas APAs do Lagamar do Cauípe e do Pecém, ficam proibidas ou restringidas:

I. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;

II. A realização de obras de terraplanagem e a abertura ou manutenção de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;

III. Derrubada de floresta e o exercício de atividades que impliquem em matança, captura, extermínio ou molestamento de espécies de animais silvestres de qualquer espécie;

IV. Projetos urbanísticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987;

V. O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

VI. Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA, como também, o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII. E as demais atividades disciplinadas em legislação ambiental específica.

Art. 4° - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados nas APAs do Lagamar do Cauípe e do Pecém, dependerão do prévio licenciamento da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, o qual somente poderá ser concedido:

a) Após o estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;

b) Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15.09.65.

Art. 5° - A gestão ambiental das APAs do Lagamar do Cauípe e do Pecém se darão através de comitês gestores a serem formados por órgãos e instituições estaduais, municipais e organizações não governamentais, conforme Portaria a ser exarada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que também comporá o referido comitê gestor.

Art. 6° - O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 7° - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis n.° 11.411, de 28.12.87 e 12.488, de 13.09.95, na forma seguinte:

I. Advertência;

II. Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III. Embargo;

IV. Interdição definitiva ou temporária;

V. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;

§ 1° - As penalidades previstas nos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 2° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

§ 3° - Na aplicação de multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos nas Leis n.°s 11.411, de 28.12.87 e 12.488, de 13.09.95.

§ 4° - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 5° - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recursos ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção.

§ 6° - A gradação das penas previstas no § 3° deste artigo será indicada através do relatório técnico subscrito pelo profissional que realizou a inspeção, o qual disporá sobre a magnitude da degradação ou poluição verificada.

§ 7° - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.

§ 8° - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição.

§ 9° - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

§ 10 - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspenção das licenças ambientais concedidas.

§ 11 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições deste Decreto e das normas decorrentes.

§ 12 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante Auto de Infração, com prazo de 15 (quinze) dias ao autuado para impugnação ou pagamento, com o seguinte procedimento:

a) Decorrido o prazo de defesa ou após devidamente cientificado do julgamento da defesa apresentada, o autuado será notificado da dívida e não ocorrendo o pagamento do valor da multa imposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias, serão procedidas as medidas judiciais de cobrança do débito, com inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública e execução fiscal.

b) Os débitos de que trata este parágrafo, mesmo em execução fiscal, poderão ser parcelados em prestações mensais, sucessivas, em até 03 (três) vezes.

§ 13 - Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal n.° 6.938 de 31.08.81.

Art. 8° - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para os zoneamentos ambientais das APAs do Lagamar do Cauípe e do Pecém, quando a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE baixará as respectivas Instruções Normativas - IN, estabelecendo o detalhamento das normas contidas neste Decreto, em especial aquelas definidas no Art. 3°.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 05 de junho de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE