Decreto nº 24959 DE 05/06/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jun 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal e os arts. 8º e 9º, inciso VI, das Leis Federais 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, respectivamente, e

CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de preservar e defender o meio ambiente, bem assim a proteção ambiental constitui-se fonte de educação da comunidade em todos os níveis de ensino, além de fator indispensável da própria vida e dignidade humanas;

CONSIDERANDO a natural fragilidade do equilíbrio ecológico ambiental da Serra de Aratanha, em permanente estado de risco face a intervenções antrópicas,

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação da área pela sua riqueza florística, sedimentar e paisagística e de consolidar ações para o seu desenvolvimento sustentável;

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada APA da Serra de Aratanha, situada nos municípios de Maranguape, Pacatuba e Guaiúba, com uma área total de 6.448,29 ha, utilizando como bases cartográficas o Mapa de Cadastro Técnico de Imóveis Rurais, Consórcio OESA/GEOFOTO/INCRA, folhas 79, 80, 97 e 98, escala 1:20.000, 1976 e folhas Sistemáticas da DSG/SUDENE, Folhas Fortaleza, SB.24-z-c IV e Baturité SB.24-X-A-I, apresentando a seguinte delimitação, representada cartograficamente na escala de 1:25.000.000. O marco inicial, Ponto 1, foi tomado por base a cota altimétrica 200m e as coordenadas geográficas 3º5713 S e 38º3731O ao Norte da área; seguindo a cota 200 m foi demarcado o Ponto 2 de coordenadas geográficas 3º5741 S e 38º3703 O situado a Nordeste da área; segue-se até o ponto 3, localizado a leste da área, com coordenadas geográficas de 4º0025 S e 38º3750 O; daí segue-se até o ponto 4 ainda a leste, com coordenadas geográficas de 4º0125 S e 38º3803 O; daí segue-se até o ponto 5 situado a Sudoeste da área, com coordenadas geográficas 4º0255 S e 38º3906 O; daí segue-se até o ponto 6 localizado a Sul da área, com coordenadas geográficas de 4º0409 S e 38º4121 O; continuando ainda pela cota de 200 m, segue-se até o ponto 7, localizado ainda ao Sul da área com coordenadas geográficas de 4º0215 S e 38º4245 O; daí segue-se até o ponto 8 a Sudoeste, tendo como coordenadas geográficas 3º5840 S e 38º4030 O; daí segue-se até o ponto 10, a Oeste, com coordenadas geográficas de 3º5737 S e 38º3958 O; daí segue-se até o ponto 11, situado a Norte da área com coordenadas geográficas de 3º5639 S e 38º3815 O, daí segue-se até o ponto 12, também ao Norte com coordenadas geográficas de 3º5741 S e 38º3703 O, daí segue em linha reta até o ponto 1, início da descrição da área.

Art. 2º - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um maior controle sobre o ecossistema da serra de Aratanha, tem por objetivos específicos:

I. Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos rios, as vertentes;

II. A conservação de remanescentes da Mata Atlântica, dos leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas;

III. Proporcionar a população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas da região com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessas populações;

IV. Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 3º - Na APA da Serra de Aratanha ficam proibidas ou restringidas:

I. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, solo e o ar;

II. A realização de obras de terraplanagem e abertura de canais ou de estradas, bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas locais;

III. A derrubada de floresta e o exercício de atividades que impliquem matança, captura, extermínio ou molestamento de espécies de animais silvestres de qualquer espécie;

IV. Projetos urbanísticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental, nos termos das prescrições legais e regulamentares de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei 11.411, de 28 de dezembro de 1987;

V. O uso de agrotóxicos em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI. Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA, como também o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII. As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.

Art. 4° - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na APA da Serra de Aratanha dependerá do prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, o qual somente será concedido:

a) Se respeitados os padrões histórico-cultural, econômico e paisagístico da região;

b) Após realização de estudo prévio de impacto ambiental, com a publicação do respectivo relatório conclusivo do estudo no Diário Oficial do Estado, exames das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

c) Mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definidas nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 5° - A gestão ambiental da APA da Serra de Aratanha dar-se-á através de Comitê Gestor, a ser constituído por órgãos e instituições estaduais, municipais e organizações não-governamentais, de conformidade com a portaria a ser expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 6° - O licenciamento ambiental e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 7° - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Leis Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Estaduais n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1997 e 12.488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte:

I. Advertência;

II. Multa, simples ou diária, de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III. Embargo;

IV. Suspensão total ou parcial das atividades;

V. Interdição temporária ou definitiva de direitos;

VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais;

VII. Perda ou restrição, nos termos da lei pertinente, de financiamentos de instituições de crédito federais, estaduais e municipais.

§ 1° - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 2° - O degradador é obrigado, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar s danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, seja culposa ou dolosa.

§ 3° - Na aplicação da multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos nas Leis Federal 6.905, de 12 de fevereiro de 1998 e Estaduais 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 4° - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada em valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 5° - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das sanções previstas no § 3° deste artigo, será feita através de relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre sua natureza e magnitude.

§ 6° - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá aplicar multa diária, observados os limites e valores estabelecidos na lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua imposição.

§ 7° - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante Termo de Compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, se obrigar a executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

§ 8° - As sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obra ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência às prescrições legais ou regulamentares ou em desacordo com a licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.

§ 9° - Competirá à autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão , interdição ou perda, referidos nos incisos IV a VII deste artigo.

Art. 8° - Os estudos para zoneamento ambiental da APA da Serra de Aratanha serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as contidas no artigo 3°.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ