Decreto nº 24.959 de 14/04/2005
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 abr 2005
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 23. A empresa incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I - os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 6º:
"§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior. ";
II - os §§ 4º, 5º. 6º e 7º ao art. 23:
"§ 4º A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN para realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo, observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a autorização relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior."
Art. 3º A vedação prevista no art. 22, II, "a", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, somente se aplica a partir de 1º de fevereiro de 2.005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo anterior, a 1º. de janeiro de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico