Decreto nº 24.963 de 04/12/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 dez 2008
Inclui o Anexo 33 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 que dá nova redação ao Decreto nº 23.714/2007 e estabelece prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 24.693/2008, de 28 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 51/2007, 120/2007 e 124/2008, de 26 de setembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Inclui o Anexo 33 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 que dá nova redação ao Decreto nº 23.714, de 7 de dezembro de 2007 e estabelece prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 24.693/2008, de 28 de outubro de 2008.
"ANEXO 33
Dos procedimentos e prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 23.714, de 7 de dezembro de 2007 para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 24.693/2008, de 28 de outubro de 2008.
Art. 1º Ficam restabelecidos os prazos para fruição dos benefícios de que trata o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Estado do Maranhão que concede parcelamento e dispensa total e parcial de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se também às empresas, sediadas neste Estado, que:
I - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários decorrentes da cobrança do ICMS relativo às operações com mercadorias;
II - optantes do Simples Nacional tenham débitos tributários relativos à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias em operação interestadual;
III - optantes do regime tributário disposto na Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, tenham débitos tributários.
Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata este artigo poderão ser pagos, somente em quota única, na forma prescrita no art. 5º deste anexo.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º deste anexo aplica-se, excepcionalmente, aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ainda que cancelados ou suspensos.
Art. 4º O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º O débito fiscal não constituído, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração.
Art. 5º Os débitos tributários consolidados, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 poderão ser pagos em quota única com dispensa total da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e até 40% (quarenta por cento) dos juros, em até 120 parcelas, nas seguintes condições:
I - apresentação de garantia real;
II - parcela mínima não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - parcelas corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, com acréscimo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º o ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte, até o dia 31 de dezembro de 2008, e da homologação do fisco:
I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
II - mediante a aceitação das garantias previstas neste anexo.
§ 3º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
§ 4º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 7º O parcelamento alcança somente os estabelecimentos de contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão.
Art. 8º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, devendo conter:
I - a identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas, controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - a confissão irretratável do débito fiscal;
III - a renúncia prévia de impugnação ou desistência de recurso interposto ou da ação judicial proposta, inclusive em grau de recurso, que questionem os créditos tributários relativos ao pedido de parcelamento;
IV - a declaração de interrupção do prazo prescricional;
V - a renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam ou venham se fundar os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar e/ou sobre o parcelamento concedido;
VI - o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma prevista neste anexo;
VII - a comprovação da existência de bens penhorados e/ou de depósitos judiciais realizados, se for o caso;
VIII - a apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia real, acompanhados da respectiva outorga marital ou uxória, quando necessária;
IX - a relação discriminada do débito;
X - a assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
XI - comprovação da regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007.
Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo importará no indeferimento do pedido de parcelamento.
Art. 9º A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do seu deferimento, sendo que o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º Para efeito deste artigo, a data da ciência será aquela constante do Acordo de Parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Concedido o parcelamento, deverão constar em termo expedido pelo sistema eletrônico, os seguintes dados:
I - número do auto de infração;
II - valor da primeira parcela;
III - número de parcelas concedidas com data de vencimento, o valor do crédito tributário e o índice de atualização;
IV - assinatura do contribuinte;
V - assinatura do gestor da unidade responsável;
VI - identificação do sujeito passivo;
VII - confissão irretratável do débito fiscal;
VIII - relação discriminada do débito parcelado;
IX - hipóteses de revogação do parcelamento;
X - tipo de garantia ofertada, com sua discriminação.
Art. 10. Para a concessão do parcelamento de que trata este anexo será exigido:
I - garantia real, na forma prevista neste anexo, mediante parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - No caso de adesão ao parcelamento de que trata este Decreto de débitos anteriormente parcelados nos termos de legislação anterior, poderão ser consideradas as mesmas garantias apresentadas.
§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, o contribuinte anexará ao pedido de parcelamento o comprovante atual de avaliação dos bens oferecidos em garantia, devidamente assinado por profissional avaliador competente, assim como a prova de estar totalmente desembaraçado e apto para uma eventual imissão de posse pelo Estado;
§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, independentemente do valor consolidado do débito fiscal atingir o limite disposto no inciso I, a garantia oferecida nos termos de legislação anterior não será objeto de liberação.
§ 3º A documentação inclusa ao pedido de parcelamento será remetida para exame exclusivo pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto aos seus aspectos jurídicos, relativamente à garantia apresentada, sem qualquer prejuízo do disposto nos arts. 5º e 9º deste anexo.
§ 4º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda poderá rejeitar a garantia no todo ou em parte, mediante parecer jurídico, devendo o contribuinte indicar novos bens ou completá-los na forma e prazos dispostos em seu Parecer, sob pena de indeferimento do parcelamento.
§ 5º No caso de ser aceita a garantia apresentada pelo contribuinte pela Secretaria de Estado da Fazenda, esta encaminhará a documentação respectiva, para exame final pela Procuradoria Geral do Estado, ficando a homologação do pedido de parcelamento condicionada à aprovação do referido Órgão Jurídico Estadual, sem prejuízo das demais disposição contida neste anexo.
§ 6º A garantia real recairá:
I - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária;
II - sobre os bens dos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;
III - sobre os bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, mediante expressa autorização, obedecido ao disposto no inciso IV e § 1º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF).
Art. 11. O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 12. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 13. Os bens penhorados em favor do Estado poderão ser utilizados para garantir o parcelamento do débito fiscal.
Art. 14. O parcelamento poderá ser requerido junto às Agências de Atendimento, Área de Recuperação da Receita Estadual e Célula de Gestão da Ação Fiscal.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas parcelas, consecutivas ou não, inclusive das referentes aos honorários advocatícios, bem como a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - a constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondentes a tributo, e não incluído na confissão de que trata este anexo;
III - a decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando a discutir o débito fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido;
V - a comprovação de simulação de ato na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado da empresa beneficiária do parcelamento ou de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 16. A exclusão da pessoa jurídica do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias após sua notificação, e implicará:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - a automática execução da garantia prestada;
III - o restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 17. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este anexo.
Art. 18. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste anexo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos.
§ 1º Somente será admitida, para efeito deste anexo, a modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
§ 2º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.
Art. 19. Para efeito deste anexo, excepcionalmente, não se aplica o disposto no art. 12 da Lei nº 7.938, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nas hipóteses de pagamento do débito fiscal à vista, com redução da multa prevista neste anexo, os honorários advocatícios serão recolhidos no mesmo ato, em quota única.
§ 2º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário.
Art. 20. O Estado do Maranhão poderá, quando entender oportuno, converter os parcelamentos efetivados em títulos e apresentá-los ao mercado financeiro independentemente da notificação do contribuinte.
Art. 21. O disposto neste anexo não implica compensação ou restituição de importâncias já pagas".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de outubro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda