Decreto nº 2498 DE 09/12/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2014
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01 , relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2015; e
II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01 .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni