Decreto nº 24.982 de 24/01/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 80, de 06 de julho 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da alínea g do inciso XIII, do art. 365:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima (Conv. ICMS 07/2006, 29/2007 e 80/2007):"

II - o caput e a alínea b do inciso IV do § 11, do art. 365:

"§ 11. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea f do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação (Conv ICMS 80/2007):

"b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK (11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;" (NR)

III - a alínea c do inciso III do § 2º, do art. 367:

"c) ser expressos pelo símbolos (Conv ICMS 80/2007):

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;"(NR)

IV - o caput do art. 367-A, e os seus incisos II, III e VII:

"Art. 367-A. Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control)-(Conv ICMS 80/2007):

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF(Conv ICMS 80/2007);.

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XV do art. 365 (Conv ICMS 80/2007);.

VII - WACK (11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco (Conv ICMS 80/2007);" (NR)

V - o inciso XVII do caput do art. 383:

"XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da Cláusula Sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/2007);" (NR)

VI - o inciso VIII do caput do art. 417:

"VIII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento (Conv ICMS 80/2007);" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a alínea e ao inciso XV do caput do art. 365:

"e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Conv ICMS 80/2007)."

II - o art. 381-A:

"Art. 381-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa (Conv ICMS 80/2007).

Parágrafo único. Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 381, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art. 383"

II - o inciso XVIII ao caput do art. 383:

"XVIII - observado o disposto na alínea g do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv ICMS 80/2007)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÈDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo