Decreto nº 25.009 de 31/01/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 fev 2008
Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nºs 148 e 149, ambos de 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota 8 do Item 5 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.08 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
II - a Nota única do Item 6 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.08 (Conv. ICMS 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
III - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48 /2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
IV - a Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 30.04.08, em relação aos itens I e III (Conv. ICMS 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007);
b) de 14.07.98 a 30.04.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Conv. ICMS 46/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007);
c) de 25.10.00 a 30.04.08, em relação ao item IX (Conv. ICMS 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007);
d) de 22.10.01 a 30.04.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Conv. ICMS 07/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007);
e) de 09.05.07 a 30.04.08, em relação ao item XI (Conv. ICMS 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
V - a Nota 4 do Item 14 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
VI - a Nota única do Item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 30.04.08 (Conv. ICMS 51/2001, 69/2003, 123/2004 e 148/2007)." (NR)
VII - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"I - a partir de 27.05.03 até 30.04.08, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/2003 e Conv. ICMS 148/2007);
II - a partir de 15.10.03 até 30.04.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/2003 e Conv. ICMS 148/2007)."(RN)
VIII - a Nota 13 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/2005, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
IX - a Nota única do Item 25 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 30.04.08 (Conv. ICMS 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
X - a Nota 3 do Item 27 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 30.04.08 (Conv. ICMS 148/2007)." (NR)
XI - a Nota 3 do Item 2 do Anexo II:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 30.04.08 (CMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005 e 148/2007); (NR)
XII - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:
"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 30.04.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007)." (NR)
XIII - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 23/1998, 05/1999, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 124/2007 e 149/2007)." (NR)
XIV - a Nota 4 do Item 9 do Anexo II:
"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
XV - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 30.04.08, ou até a vigência da Lei (Federa) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
XVI - a Nota única do Item 15 do Anexo II:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 30.04.08 (Conv. ICMS 33/1996, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 148/2007)." (NR)
XVII - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:
"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 30.04.08 (Conv. ICMS 50/2003, 79/2003, 116/2003, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 124/2007 e 148/2007)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo