Decreto nº 25.041 de 27/12/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insumos agropecuários e à dispensa da obrigatoriedade de o contribuinte efetuar o respectivo demonstrativo na Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. ......................................
§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):
VII - a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):
a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;
b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.
§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):
III - a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):
a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;
b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS