Decreto nº 2.505 de 24/11/1997
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 1997
Altera dispositivo do Decreto nº 1.541, de 31 de julho de 1996, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 1.541, de 31 de julho de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
§ 4º O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos indicados neste artigo, remetidos de Estado que tenha praticado a denúncia do Convênio ICMS 76/94, fica obrigado a promover a antecipação do ICMS das operações, de acordo com os procedimentos abaixo:
I - o imposto será calculado em consonância com o art. 2º, garantindo o benefício previsto no § 3º do referido artigo;
II - o estabelecimento que promover a antecipação fica obrigado ao cumprimento do previsto no art. 13 deste Decreto;
III - o imposto a ser antecipado será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente às entradas das mercadorias no território paraense."
"Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de pagamento do ICMS cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
Art. 2º O item 3 do Anexo Único do Decreto nº 1.541/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros 3005
5601.21.0000"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 1997.
Palácio do Governo, 24 de novembro de 1997.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda