Decreto nº 25.084 de 15/09/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (78 ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações seguintes:
I - o § 8.º do art. 321 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 321 ...................................................................................................
§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos.";
II - os §§ 3º e 7º do art. 330 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 330 ..................................................................................................
§ 3º A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra;
§ 7º Nas operações previstas no artigo 329 o contribuinte encaminhará comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito;";
III - fica renumerado o inciso II do § 8º do artigo 330 para inciso III, e fica criado o novo inciso II, com a seguinte redação:
§ 8º...............................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito;
III - ............................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ