Decreto nº 2.509 de 17/04/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 1990

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam restabelecidos os artigos 336 e 337 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, com a seguinte redação:

" Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas:I - operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;

II - operações com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura.

Parágrafo único. O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às semente certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentado pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura.

Artigo 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 333 e 336, compreende também as prestações internas de serviços de transporte".

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo ao regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Artigo 337-A - O recolhimento do imposto incidente nas operações e prestações referidas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 333 e 334."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 17 de abril de 1.990, 169º da Independência e 102º da República.EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALDECIR FELTRIN

SECRETÁRIO DA FAZENDA