Decreto nº 251 de 25/08/1987

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 1987

Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias Estaduais e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 42, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Para os fins previstos no artigo 4º, da Lei nº 5.052, de 23.09.1.986, as Exatorias Estaduais ficam classificadas em 06 (seis) categorias, na forma seguinte:

a) CATEGORIA ESPECIAL: as Exatorias com arrecadação anual superior a 720.000 (setecentos e vinte mil) Valores de Referência Regional;

b) De 1ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 180.000 ( cento e oitenta mil) Valores de Referência Regional e inferior a 720.000 (setecentos e vinte mil) Valores de Referência Regional;

c) DE 2ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 90.000 (noventa mil) Valores de Referência Regional e inferior a 180.000 (cento e oitenta mil) Valores de Referência Regional;

d) DE 3ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Valores de Referência Regional e inferior a 90.000 (noventa mil) Valores de Referência Regional;

e) DE 4ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 18.000 (dezoito mil) Valores de Referência Regional e inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Valores de Referência Regional;

f) DE 5º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual inferior a 18.000 ( dezoito mil) Valores de Referência Regional.

§ 1º Anualmente a Secretaria de Fazenda, através de Portaria, publicará a reclassificação das Exatorias, de acordo com a Receita Orçamentária arrecadada o ano anterior, constante do Balanço do Estado.

§ 2º Para efeito da Classificação prevista no "caput", utilizar-se-á o Valor de Referência Regional médio vigente no ano anterior.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 25 de agosto de 1.987, 166º da Independência e 99º da República.

Carlos Gomes Bezerra

Governador do Estado

Francisco Framarion Pinheiro

Secretário de Fazenda