Decreto nº 251 DE 21/01/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 jan 2019

Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com bebidas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuadas por atacadistas e varejistas.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0187062017-8, e

Considerando o disposto nos arts. 145 de 145-A, da Lei nº 400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 35/2018 , que altera o Convênio ICMS 190/2017 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;

Considerando, ainda, o item 67, do Apêndice I, do Anexo Único, do Decreto nº 2.014, de 21 de março de 2018, publicado no DOE (PA), de 23.03.2018,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista do produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204, a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída destas mercadorias.

Art. 2º O tratamento tributário de que trata o art. 1º, deste Decreto será concedido mediante Regime Especial, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito de imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção, no prazo autorizado pela legislação;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VII - ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;

VIII - faturamento anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou proporcional ao início das atividades, e no mínimo 30 (trinta) empregados registrados no Ministério do Trabalho;

lX - Apresentar plano de aumento de vendas e arrecadação.

Parágrafo único. Relativamente ao Regime Especial referido neste artigo, a solicitação para concessão ou renovação deverá ser feita ao Secretário de Estado da Fazenda, e protocolizada na Unidade de Atendimento da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.

Art. 3º O Regime Especial de que trata o art. 2º, deste Decreto será firmado pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 4º Implicará imediata revogação do Regime Especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 2º, deste Decreto.

Art. 5º Nas operações com os produtos classificados nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por contribuintes detentores do Regime Especial previsto neste Decreto, será utilizada a margem de valor agregado de 60% (sessenta por cento), em substituição aos discriminados em Regulamento.

Art. 6º Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Especial, de que trata o art. 2º, deste Decreto, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre a base de cálculo, constituída do valor das entradas adicionado da margem de valor agregado constante do art. 5º, deste Decreto, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 8% (oito por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes.

Art. 7º Nas aquisições internas, quando destinadas a contribuinte detentor do Regime Especial previsto no art. 2º, deste Decreto, o substituto tributário deverá adotar o mesmo percentual previsto no art. 6º, deste Decreto.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá constar, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida a contribuinte detentor do Ato Declaratório nº....., de ...../...../.....".

Art. 8º Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 1º deste Decreto, adquiridas de Estados signatários de protocolo de substituição tributária, que vierem sem o recolhimento do ICMS, o tributo será cobrado antecipadamente quando da entrada dos produtos no território amapaense.

§ 1º A antecipação prevista no caput deste artigo aplica-se também às aquisições oriundas de Estados não signatários.

§ 2º Aos detentores do Regime Especial previsto no art. 2º, deste Decreto, são aplicáveis as disposições deste artigo.

§ 3º O imposto calculado pela SEFAZ e registrado na conta corrente do contribuinte deverá ser pago até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.

Art. 9º A apropriação do crédito presumido devem ser informada no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110, devendo ser detalhado no registro E111 do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com a utilização de código de Ajuste da Apuração do ICMS a ser definido, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Art. 10. Os contribuintes detentores do Regime Especial previsto neste Decreto, com atividade econômica de comércio atacadista, deverão observar os procedimentos previstos no Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, para os casos de estoque remanescente das mercadorias referidas no art. 1º, deste Decreto.

Art. 11. Fica ao Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador