Decreto nº 25.103 de 12/02/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 fev 2009

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre diferimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art. 18 ao Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas à Usina Termoelétrica (UTE):

I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota;

II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da termoelétrica;

III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção da energia termelétrica.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação da termelétrica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de15 de outubro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE FEVEREIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda