Decreto nº 25.106 de 13/02/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 fev 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 25.091, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução nº 54 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 25.091, de 16 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, para as empresas ME ou EPP cadastradas no Estado do Maranhão como simples nacional, cuja opção ocorra no período de 1º de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de 2009."

II - o inciso I do art. 2º:

"Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º:

I - deverá ser requerido perante as Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 20 de fevereiro de 2009."

III - o § 3º do art. 2º:

"§ 3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 20 de fevereiro de 2009 e os das demais até o último dia útil de cada mês."

Art. 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a opção pelo Simples Nacional poderá ser realizada do primeiro dia útil de janeiro de 2009 até 20 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE FEVEREIRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda