Decreto nº 25.120 de 20/09/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 set 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (81ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | ................................................................. | ............... | ............... |
5.4 | O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC) | ICMS 66/03 | a partir de 25/09/04 |
| NOTA 1- O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. | | |
............... | ................................................................... | ................ | ............... |
86.5 | A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que: I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura; II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria de Fazenda pela Secretaria de Agricultura; IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no Distrito Federal pelo órgão competente; V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.(AC) | Ccláusula terceira do Convênio | ICMS 100/97 |
............... | .................................................................. | ............... | ............... |
122.4 | O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC) | ICMS 66/03 | a partir de 25/09/04 |
| ................................................................... NOTA 2 - O Convênio ICMS 66/03, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, D.O.D.F. de 31/12/03. | | |
............... | .................................................................... | ................ | ..............." |
II - o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:
"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | .................................................................... | .................... | ................. |
33 | .................................................................... | ICMS 10/04 | |
| | | De 1º/05/04 |
| .................................................................... | .................... | a 31/10/07 |
| | | ................. |
| NOTA 3 - O benefício foi prorrogado até 31/10/2007 pelo Convênio ICMS 10/04, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/04 do CONFAZ. | | |
............... | .................................................................... | .................... | ..............." |
37 | .................................................................... | .................... | ................. |
| .................................................................... | | |
37.4 | O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (AC) | ICMS 66/03 | |
| .................................................................... | | |
.............. | NOTA 3 - O Convênio ICMS 66/03, de 04 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DODF, de 31/12/03. ................................................................ | ................... | a partir de 25/09/04 ................" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ