Decreto nº 25136 DE 02/08/2005
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 ago 2005
Isenta do pagamento do ICMS as operações internas com bens e mercadorias doadas a que se refere o Convênio ICMS 37/05, de 1º de abril de 2.005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 37/05, de 1º de abril de 2005, incorporado à Legislação Tributária do Estado pelo Decreto nº 25.001, de 13 de maio de 2.005,
DECRETA :
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 37/05, de 1º de abril de 2005, as operações internas com bens e mercadorias doadas diretamente a:
I - escolas de ensino especial ou profissionalizante;
II - associações de portadores de deficiências;
III - entidadades com objetivos sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes;
IV - entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento.
Art. 2º A concessão do benefício previsto neste Decreto está condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - pelo doador:
a) requerer à Secretaria de Estado da Fazenda o benefício anexando os seguintes documentos:
1 - relação de bens e mercadorias que serão doados, da qual conste a quantidade, descrição, modelo, código tarifário NCM/SH, valor unitário e valor total;
2 - documento constituitivo do donatário e a indicação de sua denominação, endereço e inscrição no CNPJ;
3 - declaração do donatário assumindo o compromisso de cumprir os requisitos constantes das alíneas b e c do inciso II deste artigo;
b) estar em situação regular com o Fisco Estadual, nos termos do § 2º do artigo 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999;
II - pelo donatário:
a) atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), inclusive quanto a não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) destinação das mercadorias recebidas em doação à consecução dois objetivos sociais da instituição;
c) não alienação do bem recebido em doação pelo prazo de cinco anos, a contar da data constante da nota fiscal.
Parágrafo único. Além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, o doador deverá mencionar, na nota fiscal emitida para cobertura da saída referente à doação, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 37/05 e deste Decreto.
Art. 3º Não será exigido o estorno de crédito fiscal previsto no inciso I e § 7º do artigo 31 do Regulamento do ICMS, e no § 1º do artigo 20 do Regulamento da Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de setembro de 2.003, nem o recolhimento do imposto diferido de trata o artigo 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, nas operações beneficiadas com a isenção do ICMS, nos termos deste Decreto.
Art. 4º A não observância dos requisitos previstos neste Decreto sujeitará o infrator à cobrança do tributo, atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios previstos na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 - Código Tributário do Estado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do estado
JOSE ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de estado da Fazenda