Decreto nº 2.518 de 05/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 34, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2010, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III ao § 1º do art. 83 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o § 5º-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 83. .....

§ 1º .....

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (cf. § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 34/2010)

§ 5º-A A obrigação de fazer consignar no campo relativo à NATUREZA DA OPERAÇÃO ou NATUREZA DA PRESTAÇÃO dos documentos fiscais correspondentes, a expressão 'Doação destinada ao Programa Fome Zero', prevista nas alíneas a e b do inciso I do § 4º, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações conseqüentes e respectivo transporte. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2003, alterado pelo Convênio ICMS nº 34/2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda