Decreto nº 25.192 de 06/10/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2004

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (79ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 147/02 e 78/03, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a relação dos produtos do item 10 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se referem o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
................................................................
................
................
10
...............................................................
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).
ICMS 78/03
ICMS147/02
ICMS 04/95
ICMS 76/94
Indeterminada
 
Nota 2 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03.
 
 
 
Nota 3 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15/10/03.
 
 
.............
................................................................
.................
................".

II - a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais.

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.............
............................................................
................
...............
11
.............................................................
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);
VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);
VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31);
IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);
X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);
XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);
XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);
XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);
XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);
XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).
ICMS 78/03
ICMS147/02
ICMS 25/96
ICMS 04/95
ICMS 99/94
ICMS 76/94
Protocolos
ICM 14/85
ICM 8/87
ICM 9/98
Protocolos
ICMS 35/89
ICMS 17/90
ICMS 25/90
ICMS 42/93
A partir de 1º/10/94
 
Nota 1 - O Convênio ICMS 147/02, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1º/01/03.
 
 
 
Nota 2 - O Convênio ICMS 78/03, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos a partir de 15/10/03.
 
 
.............
...........................................................
................
...............".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOSRORIZ