Decreto nº 25.193 de 06/10/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências (83ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e ainda tendo em vista o disposto na Lei nº 3.123, de 6 de janeiro de 2003 e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso I do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º........................................................................................................
§ 1º.............................................................................................................
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art.2º, parágrafo único, I );(NR)
II - os incisos III e IV do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..........................................................................................................
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 5º, III);
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei nº 1.254/96, art. 5º, IV);(NR)
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 3º.........................................................................................................
§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei nº 1.254/96, art. 5º, § 7º).(AC);
IV - o número 1 da alínea 'd' e a alínea 'e' do inciso I do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.........................................................................................................
I - ................................................................................................................
d).................................................................................................................
1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Lei nº 1.254/96, art. 21, I, 'd', 1);
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 21, I, 'e');(NR)
V - o caput do § 1º e seus incisos I e III, do art. 12, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12........................................................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º):
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, I);
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 1.254/96, art. 22, § 1º, III);(NR)
VI - o inciso II do § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.........................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 1.254/96, art. 24, § 2º, II).(NR)
VII - o art. 34, II, 'e' passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34.........................................................................................................
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:(NR)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 6º, II, 'e');(NR)
VIII - o art. 34 passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
"Art. 34...............................................................................................................
§ 11 Em substituição ao disposto na alínea 'b' do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º deste artigo (Lei nº 1.254/96, art. 6º, § 6º)".(AC);
IX - o caput do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 8º, 'caput')":(NR);
X - as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96, art. 18, I)".(NR);
XI - ficam acrescidas as seguintes alíneas "p" e "q" aos incisos I e II do Art. 289-C:
"Art. 289-C. ......................................................................................................
I - ......................................................................................................................
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04);
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04);
II - ...................................................................................................................
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04);
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04);";
XII - fica renumerado o atual parágrafo único para § 1º e acrescido o seguinte § 2º ao art. 289-C:
"Art. 289-C. ...................................................................................................
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II deste artigo. (Convênio ICMS 67/04)";
XIII - o inciso IX do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298. ....................................................................................................
IX - a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, por parte do estabelecimento centralizador referido no inciso I, deverá observar o disposto no § 1º do art. 151; (NR)".;
XIV - a alínea "a" do inciso XV do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298. ........................................................................................................
XV - ...............................................................................................................
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04) (NR)".;
XV - fica acrescentado o seguinte inciso XVI ao art. 298:
"Art. 298. .......................................................................................................
XVI - as empresas que atenderem as disposições do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos incisos X; XI e XII deste artigo. (Convênio ICMS 36/04) (AC)".;
XVI - fica acrescentado o seguinte inciso XXVIII ao § 1º do art. 298:
"Art. 298..........................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................
XXVIII - CTBC TELECOM (Convênio ICMS 35/04). (AC)".
XVII - o item 23 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescentado da Nota 1 seguinte:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | ............................................................................... | .............. | ................. |
23 | ............................................................................... | .............. | ............... |
............ | .......................................................................... | .............. | ................ |
| NOTA 1 - Para os efeitos deste item, entende-se por: bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, excluídos os bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação com fim comercial ou industrial; bagagem de viajante (bagagem acompanhada): a bagagem que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga. | | |
............. | ......................................................................... | ............... | ............." |
| | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:
I - XI, XII e XVI do art. 1º, que retroagem seus efeitos a 24 de junho de 2004;
II - XIV e XV do art. 1º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 4º do art. 12 e o parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 06 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS