Decreto nº 2520 DE 23/12/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 dez 2014
Introduz a alteração 3.486 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere a inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.486 - O inciso X, mentidas suas alíneas, e o inciso I do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .....
.....
X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, art. 43 ):
.....
§ 16. .....
I - .....
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X do caput deste artigo;
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni