Decreto nº 25.216 de 14/04/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 abr 2008
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Protocolo nº 24, de 18 de março de 2008,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do caput do art 328-S e a sua alínea b:
"I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;" (NR)
II - a alínea g do inciso II do caput do art. 328-S:
"g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;"(NR)
III - os §§ 1º e 2º do art. art. 328-S:
"§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no caput deste artigo não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
IV - na hipótese da alínea e do inciso II do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art 328-S do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativamente as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, aplica-se a partir de 1º de junho de 2008. "
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de março de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador Do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo