Decreto nº 25.219 de 30/09/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 1998

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no que se refere às operações com trigo em grão e seus derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que estimulem a elevação da arrecadação de ICMS e simplifiquem os procedimentos relativos ao controle e acompanhamento das operações de circulação de trigo em grão e seus derivados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1998.

CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas no Protocolo ICMS 26/92,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 496, com alteração dos incisos I e II e inclusão de parágrafo único:

"Art. 496 ..................................................................

I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinqüenta e dois por cento) até 30 de novembro de 1998;

II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 30 de novembro de 1998.

Parágrafo único. Os contribuintes que praticarem o percentual de agregação previsto no inciso I deste artigo não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de compensação de débitos do ICMS.

Art. 2º Os estabelecimentos moageiros deverão levantar o estoque de trigo em grão e farinha de trigo existente em 30 de setembro de 1998 e remeter para o NEXAT do Mucuripe, até o dia 5 de outubro de 1998.

§ 1º A relação a que se refere o caput deverá conter:

I - quantidades em quilograma (KG) e valores de trigo em grão e farinha de trigo;

II - demonstrativo dos valores do ICMS retido relativo ao estoque existente em 30 de setembro de 1998;

III - o cálculo do ICMS devido nos termos do inciso I do artigo 496 do Decreto nº 24.569/97;

IV - a diferença resultante da operação entre os incisos II e III.

§ 2º O estoque de farinha de trigo existente nos estabelecimentos moageiros levantado na forma do caput será reconvertido para trigo em grão, para efeito de cálculo da diferença a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior.

§ 3º O valor da diferença a que se refere o inciso IV do § 1º deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", e apropriado em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas, deduzindo-se do valor do ICMS, quando dos recolhimentos relativos às importações efetuadas a partir de 1º de outubro de 1998.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 497, 500 e 501 do Decreto nº 24.569/97, com a nova redação dada pelos Decretos nºs 24.756, de 30 de dezembro de 1997, e 25.034, de 3 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda