Decreto nº 2522 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Introduz as alterações 3.484 e 3.485 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.484 - O inciso I do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea "f" com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

I - .....

.....

f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bovino ou bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.485 - O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

.....

§ 11. O previsto na alínea "f" do inciso I deste artigo observará o seguinte:

I - o estabelecimento deve possuir, como principal, uma das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos;

II - somente terão direito a dispensa do recolhimento os estabelecimentos que adquirirem gado de produtores catarinenses, em valor correspondente, no mínimo, aos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2015;

b) 30% (trinta por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

c) 35% (trinta e cinco por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e

d) 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018;

III - os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bovinos e bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e

IV - inexistindo a atividade no ano civil anterior, a cálculo da proporcionalidade adotará como base as entradas do mês imediatamente anterior." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 44 do Anexo 3 do RICMS-SC/01 .

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni