Decreto nº 2523 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Introduz alterações 3.488 e 3.489 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.488 - O § 8º do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, XI e XII com a seguinte redação:

"Art. 180. .....

.....

§ 8º .....

.....

IX - Anexo IX: informar a movimentação com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional e Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNi) originado de importação, por distribuidora;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e

XII - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.489 - A Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção XII

Das Operações com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN)

(Protocolo ICMS 04/2014)

Art. 184. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado.

Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural de origem nacional (GLGNn), Gás Liquefeito derivado de Gás Natural originado de importação (GLGNi) e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída, deverá constar os percentuais de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deverá discriminar o produto quando da emissão da nota fiscal de entrada, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.


§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Art. 187. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn GLGNi apurados na forma do art. 186 deste Anexo.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo e os valores da base de cálculo do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.

Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação realizada, conforme definida no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos no art. 190 deste Anexo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o contribuinte substituído deverá proceder conforme previsto no § 3º do art. 173 deste Anexo.

Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - inserir no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo os dados informados pelos contribuintes substituídos, referidos no art. 188 deste Anexo;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos no art. 190 deste Anexo;

III - com base no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 4, de 21 de março de 2014, gerado pelo programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn e GLGNi; e

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn e GLGNi até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.


§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput , ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem da mercadoria, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a entrega da GIA-ST, prevista no inciso II do art. 37 deste Anexo.

Art. 190. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn e GLGNi será efetuada por transmissão eletrônica de dados, utilizando o programa de computador previsto no § 2º do art. 178 deste Anexo.

Parágrafo único. O prazo para entrega das informações previstas no caput deste artigo será o fixado em Ato COTEPE.

Art. 191. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no § 8º do art. 180 deste Anexo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no § 3º do art. 178 deste Anexo.

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados à:

I - unidade federada de origem;

II - unidade federada de destino; e

III - refinaria de petróleo ou suas bases.

Art. 192. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação.

Art. 193. Na falta de entrega das informações previstas no art. 190 deste Anexo, em decorrência de impossibilidade técnica, ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido, o contribuinte deverá proceder conforme estabelecido na cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4, de 2014.

Art. 194. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais nas hipóteses de:

I - entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido; ou

II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o imposto poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável.

Art. 195. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, serão mantidos pelo contribuinte em meio magnético pelo prazo decadencial." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni