Decreto nº 25239 DE 29/05/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 mai 2023

Regulamenta no Poder Executivo de Florianópolis a Lei Federal nº 12.846, de 2013, que dispõe sobre a Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, Nacional ou Estrangeira e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 2013,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública municipal, nacional ou estrangeira de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 2013, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Florianópolis.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§ 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos no art. 2º deste Decreto praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

§ 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 4º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no parágrafo anterior.

§ 5º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de Acordo de Leniência, quando identificada a ocorrência de quaisquer dos seguintes atos que sejam lesivos à administração pública municipal, nacional ou estrangeira, ou que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1º Os indícios de cometimento de ato lesivo em face da administração pública estadual deverão ser comunicados à Controladoria-Geral do Estado de Santa Catarina (CGE/SC), e em face da administração pública nacional ou estrangeira deverão ser comunicados à Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º A autoridade da administração pública municipal que, tendo conhecimento da ocorrência de infrações praticadas por pessoas jurídicas nos termos deste Decreto, não adotar providências no âmbito de sua competência para apuração dos fatos, será responsabilizada administrativa, penal e civilmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O titular da Controladoria-Geral do Município ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública municipal que envolva pessoa jurídica, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de Investigação Preliminar (IP), quando os elementos informativos e indícios da prática de ato lesivo forem insuficientes para justificar a instauração de PAR;

II - pela recomendação de instauração de PAR, quando os elementos informativos constantes dos autos forem suficientes para justificar a instauração de PAR; ou

III - pela recomendação do arquivamento da matéria, quando os elementos informativos e indícios da prática de ato lesivo forem inexistentes ou precários e não justificarem a abertura de IP ou instauração de PAR.

Parágrafo único. No juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá determinar que a conduta de pessoas jurídicas distintas seja objeto de apuração em PAR específico, em conjunto ou separadamente, de acordo com o que for mais conveniente à instrução processual.

Art. 4º A Investigação Preliminar (IP) terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública municipal.

§ 1º A IP será conduzida diretamente pela Controladoria-Geral do Município, na forma estabelecida em regulamento, mediante designação de comissão composta por dois ou mais membros, dentre servidores efetivos ou empregados públicos.

§ 2º A IP será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo processo que a deu origem, dispensada sua publicação, e indicará, se for o caso, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.

§ 3º Na IP serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo todas as diligências admitidas em lei, notadamente:

I - tomada de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos;

II - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

III - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

IV - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

V - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;

VI - solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados, de medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior;

VII - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou organizações públicas internacionais.

§ 4º O prazo para conclusão da Investigação Preliminar não excederá 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser prorrogado, mediante ato da autoridade de que trata o caput do art. 3º deste Decreto.

§ 5º Ao final da IP, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública municipal, para decisão sobre a instauração do PAR ou arquivamento da medida.

§ 6º O relatório conclusivo da IP poderá, sempre que existentes os elementos de informação ou indícios suficientes, sugerir o encaminhamento da matéria para apuração de infrações disciplinares e quantificação dos danos eventualmente causados por agentes públicos e pessoas jurídicas.

Art. 5º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

Art. 6º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria que conterá:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

III - o número do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade;

IV - o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e

V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que responderá ao PAR.

§ 1º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.

§ 2º As portarias de instauração e de prorrogação serão publicadas no Diário Oficial do Município e juntadas aos autos do PAR.

§ 3º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta por dois ou mais empregados permanentes, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.

§ 4º A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com imparcialidade e deverá observar a legislação, regulamentos e orientações técnicas vigentes.

§ 5º Será assegurado o sigilo do PAR sempre que necessário à elucidação dos fatos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório à pessoa jurídica processada.

Art. 7º Instaurado o PAR, a comissão avaliará fatos e circunstâncias conhecidos, indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação prevista no caput:

I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos parâmetros que atenuam o cálculo da multa; e

II - solicitará a apresentação de informações e documentos que permitam a análise do seu programa de integridade.

§ 2º O ato de indiciação deverá conter, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e

III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

Art. 8º As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

§ 1º Caso não tenha êxito a primeira intimação da pessoa jurídica processada, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela condução do PAR, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

§ 2º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita dentro do prazo, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

§ 3º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei Federal nº 9.784, de 1999.

§ 4º Na hipótese da revelia, dispensam-se as demais intimações processuais até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.

§ 5º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 9º Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir de forma motivada os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 1º Caso sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o prazo disposto no caput do art. 7º. deste Decreto.

§ 2º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no regulamento federal de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013, para calcular a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

Art. 10. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Parágrafo único. É vedada a retirada de autos físicos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias, preferencialmente em meio digital, mediante requerimento e assinatura de termo de compartilhamento do sigilo dos autos.

Art. 11. A comissão de PAR, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo todos os meios probatórios admitidos em lei, inclusive os previstos no § 3º do art. 4º.

Art. 12. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada:

I - as sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação da dosimetria, ou o arquivamento do processo;

II - o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que, do ato lesivo, tenha resultado dano ao Erário;

III - o encaminhamento do relatório final à Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo como retribuição complementar às do PAR, ou para prevenção de novos ilícitos;

IV - o encaminhamento do processo ao Ministério Público, nos termos dos arts. 15, 18 e 19 da Lei nº 12.846, de 2013; e

V - as condições necessárias para a concessão da reabilitação, quando cabível.

Art. 13. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos seus trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora, que determinará a intimação da pessoa jurídica processada, encaminhando o relatório final para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo para as alegações finais previsto no caput, a autoridade instauradora encaminhará o PAR à Subcontroladoria-Geral de Corregedoria e Processos Administrativos e Disciplinares, para que analise a regularidade e o mérito do processo.

Art. 14. Recebidas as alegações finais e após análise da Subcontroladoria-Geral de Corregedoria e Processos Administrativos e Disciplinares, o PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pela assistência jurídica competente.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 15. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Município.

Art. 16. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.

§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 2º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 17. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto.

§ 1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pela autoridade de hierarquia maior competente.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou na entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no Art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 18. A Controladoria-Geral Município possui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, competência privativa para:

I - instaurar e julgar PAR; e

II - regulamentar os procedimentos administrativos necessários para instauração, instrução e julgamento do PAR, podendo inclusive requisitar servidores e funcionários de outros órgãos e entidades para participação nas comissões de PAR; e

III - regulamentar, conduzir e firmar os procedimentos relativos ao acordo de leniência, que devem ser submetidos sempre a parecer da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades da administração pública municipal obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral Município todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Art. 19. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Parágrafo único. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei n 14.133, de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 17, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.

Art. 20. A multa de que trata o art. 19 deste Decreto e o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

§ 1º Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro;

III - estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras; e

IV - no caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.

§ 2º Os fatores previstos nos artigos 22 e 23 deste Decreto serão avaliados em conjunto para os atos lesivos apurados no mesmo processo administrativo, devendo-se considerar para o cálculo da multa a consolidação dos faturamentos brutos de todas as pessoas jurídicas pertencentes de fato ou de direito ao mesmo grupo econômico, que tenham praticado os ilícitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, ou concorrido para sua prática.

Art. 21. Caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao processo administrativo, deve-se considerar como base de cálculo da multa o valor do último faturamento bruto apurado pela pessoa jurídica, excluídos os tributos incidentes sobre vendas, que terá seu valor atualizado até o último dia do exercício anterior ao da instauração do PAR.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o valor da multa será estipulado observando-se o intervalo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), observando como limite mínimo a vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Art. 22. O cálculo da multa sobre o faturamento se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até 4% (quatro por cento) havendo concurso dos atos lesivos;

II - até 3% (três por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - até 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público, na execução de obra contratada, na entrega de bens ou serviços essenciais à prestação de serviços públicos ou no descumprimento de requisitos regulatórios;

IV - 1%(um por cento) para a situação econômica do infrator que apresente índice de Solvência Geral e de Liquidez Geral superiores a um e lucro líquido no último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo;

V - 3% (três por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesados, nos anos da prática do ato lesivo, serão considerados, os seguintes percentuais sobre o faturamento:

a) 1% (um por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) 2% (dois por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

c) 3% (três por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais);

d) 4% (quatro por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

e) 5% (cinco por cento), no caso de o somatório dos instrumentos totalizar valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. No caso de acordo de leniência, o prazo constante do inciso V será contado a partir da celebração até 5 (cinco) anos após a declaração de seu cumprimento.

Art. 23. Do resultado da soma dos fatores do art. 22 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais da base de cálculo:

I - até 0,5% (meio por cento) no caso de não consumação da infração;

II - até 1% (um) por cento no caso de:

a) comprovação da devolução espontânea, pela pessoa jurídica, da vantagem auferida, bem como do ressarcimento dos danos resultantes e indiretos do ato lesivo; ou

b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo;

III - até 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - até 2% (dois por cento) no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e

V - até 5% (cinco por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, avaliado conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento do poder executivo federal de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013, enquanto não houver regulamentação municipal específica sobre o tema.

Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos, quando observadas as seguintes condições:

I - na hipótese da alínea "a" do inciso II, quando ocorrer a devolução integral dos valores ali referidos;

II - na hipótese do inciso IV, quando ocorrer antes da instauração do PAR; e

III - na hipótese do inciso V, quando comprovadamente existente antes da prática do ato lesivo.

Art. 24. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 22 e 23, deverá ser apurada no processo administrativo e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e/ou da pretendida.

Art. 25. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:

a) 0,1% (um décimo por cento) da base de cálculo; ou

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 21; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

b) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou

c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese do art. 21, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.

§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.

§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 22 e 23 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput.

Art. 26. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.

§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado mediante aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:

I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos;

II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou

III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do poder público, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.

§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º.

Art. 27. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite de até 2/3 (dois terços) previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º No caso de acordo de leniência, o valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º No caso de a Controladoria-Geral do Município declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 28. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

Art. 29. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 16.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a Controladoria-Geral do Município encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa Municipal.

§ 3º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do referido no caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira imputada à pessoa jurídica.

Art. 30. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas pela Controladoria- Geral à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 31. No âmbito do Poder Executivo Municipal de Florianópolis, a atuação judicial no âmbito do PAR e do acordo de leniência é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 32. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos e responsáveis pelos ilícitos, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 33. Compete à Controladoria-Geral do Município celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município poderá celebrar o acordo de leniência em ato conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, nos termos de regulamento específico.

Art. 34. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante, conforme regulamento;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, bem como comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e

VII - perder, em favor do órgão lesado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.

§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.

§ 4º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.

§ 5º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:

I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e

II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.

Art. 35. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias, deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Município durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta.

§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pelo Controlador-Geral do Município para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, e desde que haja anuência da Controladoria-Geral do Município.

§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria-Geral do Município para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§ 3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Município poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 36. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único. A critério da Controladoria-Geral do Município, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 37. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvada a autorização disposta no § 1º do Art. 35.

Art. 38. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 39. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos e as demais evidências apresentadas durante a negociação serão devolvidas à pessoa jurídica proponente, sendo vedada a retenção de cópias ou seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública municipal delas tiver conhecimento independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 40. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 41. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 34;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei Federal nº 5.869, de 1973; e

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento federal de que trata o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 42. Até a celebração do acordo de leniência pela Controladoria-Geral do Município, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do Art. 35.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência, sendo passível de responsabilização quaisquer tratamentos de dados indevidos pelos agentes públicos envolvidos.

Art. 43. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 23; ou

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 44. Para fins de cumprimento da previsão constante dos arts. 22 a 25 da Lei nº 12.8460, de 2013, a Controladoria-Geral do Município adotará as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito do município de Florianópolis, sejam mantidas atualizadas as informações constantes do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Entidades Punidas - CNEP, conforme as orientações constantes do regulamento do Poder Executivo Federal.

Art. 45. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros dados a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - tipo de sanção;

IV - fundamentação legal da sanção;

V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora;

IX - valor da multa, quando couber; e

X - escopo de abrangência da sanção, quando couber.

Art. 46. Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competente.

Art. 47. O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 48. As disposições deste Decreto se aplicam imediatamente aos processos em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.

Art. 49. Revogam-se disposições em contrário a este Decreto.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Florianópolis, aos 29 de maio de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.