Decreto nº 2.530 de 29/09/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2010
Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes da utilização de incentivos fiscais, concedidos com base no inciso I do art. 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, nas hipóteses e condições que estabelece.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 02, de 20 de janeiro de 2010, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na 143ª Reunião Extraordinária,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintos por remissão os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da utilização, no período de 30 de setembro de 2002 até 27 de abril de 2006, de incentivos fiscais, concedidos com base no inciso I do art. 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e desconstituídos judicialmente, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 2º Os contribuintes detentores do tratamento tributário diferenciado, para a efetivação da remissão de que trata o art. 1º, deverão apresentar, em meio digital, à Diretoria de Fiscalização - DFI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias as informações relativas ao imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização do incentivo fiscal, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. As informações prestadas pelo contribuinte no quadro "Detalhamento do Incentivo", conforme disposto no Anexo Único, de verão ser preenchidas por percentual incentivado.
Art. 3º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, com base no parecer emitido pela DFI, procederá à baixa dos débitos fiscais no sistema integrado de administração Tributária - SIAT.
Art. 4º Conclusos os procedimentos de que trata o art. 3º, a DAIF emitirá relatório final, por contribuinte e natureza de débito fiscal e encaminhará a Diretoria de Fiscalização - DFI, para os controles pertinentes e posterior arquivamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, em meio digital, as informações relativas aos débitos fiscais alcançados pela remissão, objetivando subsidiar a instrução processual e motivação em despachos ou decisões administrativas de encerramento e arquivamento de processos pelas autoridades competentes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
ANEXO ÚNICO