Decreto nº 25.303 de 17/03/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a termo final de prazo de vigência de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a reavaliação de determinados benefícios fiscais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLVIII - nos períodos de 01 de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999 e de 01 de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, as saídas de formulário contínuo produzido mediante encomenda direta de consumidor final, promovida por estabelecimento gráfico, excluída, em qualquer hipótese, aquela destinada à comercialização ou industrialização ou em que o produto participe, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadoria;

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXI - nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001 e de 01 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital;

XLII - na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos:

a) nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;

b) no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação;

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 e de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLVI - nos períodos de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999 e de 01 de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, observado o disposto no § 16, "b", do art. 36 (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de 20.08.97, nº 20.424, de 27.03.98, nº 20.677, de 30.06.98, nº 21.361, de 12.04.99, nº 21.659, de 23.08.99, nº 21.738, de 01.10.99, e nº 21.982, de 30.12.99);

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94), de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 01 de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003 e de 01 de fevereiro a 31 de março de 2003, considerando:

IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), nos períodos de 01 de setembro de 1997 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observando-se:

d) fica convalidada a utilização de outros créditos, desde que respeitado o limite previsto na alínea "a";

X - ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a mencionada polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20 Kg (vinte quilogramas), nos períodos de 01 de setembro de 1996 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo à respectiva saída, observadas as normas previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

XVII - nos períodos de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000 e de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

§ 16. A partir de 31 de dezembro de 1999, a fruição do benefício previsto no inciso XXVII do "caput" fica condicionada:

a) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro;

b) a que não seja utilizado cumulativamente com o benefício fiscal previsto no art. 14, XLVI.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda deve proceder à avaliação, até 30 de setembro de 2003, dos benefícios fiscais com prazos de fruição alterados pelo art. 1º para 31 de dezembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO