Decreto nº 2.532-R de 14/06/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jun 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 70:

"Art. 70. .....

LIV -.....

f).....

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;

..... " (NR)

II - o art. 165:

"Art. 165. Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS." (NR)

III - o art. 176:

"Art. 176. .....

I - o documento comprobatório do pagamento;

....." (NR)

IV - o art. 193:

"Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:

I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou

....." (NR)

V - o art. 216:

"Art. 216. .....

§ 2º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º No caso previsto no § 2º, deverá ser emitida um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

....." (NR)

VI - o art. 220:

"Art. 220. .....

§ 3º .....

II - recolher a este Estado, se for o caso, mediante utilização do DUA, a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago na forma do § 2º, até o dia 9 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

....." (NR)

VII - o art. 261:

"Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar o seu transporte." (NR)

VIII - o art. 269-A:

"Art. 269-A .....

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante utilização do DUA." (NR)

IX - o art. 317:

"Art. 317. O recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos seguintes prazos:

§ 1º O Banco do Brasil S.A. poderá efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante utilização do DUA, em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

....." (NR)

X - o art. 335:

"Art. 335. .....

§ 1º O imposto de que trata este artigo será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

....." (NR)

XI - o art. 346:

"Art. 346. .....

II - o imposto de que trata o inciso I será recolhido mediante utilização do DUA, antes do ingresso das mercadorias neste Estado; e

....." (NR)

XII - o art. 371:

"Art. 371. .....

IV - o recolhimento do imposto, individualizado para cada destinatário, será efetuado mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação, inclusive na hipótese de o destinatário estar domiciliado na própria unidade da Federação em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro;

VII - a empresa de courier fará constar, no campo " Informações Complementares", do DUA, ou "Outras Informações", da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

....." (NR)

XIII - o art. 434:

Art. 434. .....

XII - na prestação de serviços de transporte ferroviário, com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá nota fiscal de serviço de transporte ou a nota fiscal de serviço de transporte ferroviário e recolherá o imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação." (NR)

XIV - o art. 486-B:

"Art. 486-B. Na hipótese do art. 486- A, II (Convênio ICMS nº 15/2007):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

III - deverão constar da nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no mercado de curto prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

§ 1º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do art. 486-A, II, b,, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

d) destacar o imposto; e

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do art. 486-A, I, a, mediante utilização do DUA, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

§ 2º O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido." (NR)

XV - o art. 492:

"Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à parte devida a este Estado, e da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação" (NR)

XVI - o art. 530-N:

"Art. 530-N .....

V - o recolhimento do imposto retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade da Federação até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante utilização do DUA, quando devido a este Estado, ou da GNRE, se devido a outra unidade da Federação;e

....." (NR)

Art. 2º O art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. .....

§ 1º .....

a) comprovante do recolhimento;

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 164 e 166, e os §§ 1º e 2º do art. 193 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de junho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda