Decreto nº 25.325 de 25/03/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mar 2003

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao crédito presumido na aquisição de aços planos pelo estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando a reavaliação do benefício fiscal de crédito presumido concedido na aquisição de aços planos pelo estabelecimento industrial,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94), de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003 e a partir de 01 de abril de 2003, considerando:

2. no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de março de 2003, o percentual correspondente aos produtos relacionados no item 1: 12,2% (doze vírgula dois por cento);

3. a partir de 01 de abril de 2003, os produtos elencados no item 1, com os percentuais ali estabelecidos, exigindo-se, para fruição do benefício, que o estabelecimento beneficiário esteja credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

Art. 2º A Secretaria da Fazenda deverá proceder à avaliação do benefício de que trata o presente Decreto até 30 de junho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO