Decreto nº 25.330 de 30/05/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2008

Altera dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a prorrogação de benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nº 53, de 29 de março de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 7 do Item 2:

"Nota 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até 31.07.08, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05 e 53/08):" (NR)

II - a Nota 2 do Item 3:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.08, exceto em relação aos itens (Convs. ICMS 18/05 e 53/08):" (NR)

III - a Nota Única do Item 4:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08)." (NR)

IV - a Nota 8 do Item 5:

"Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

V - a Nota Única do Item 6:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

VI - a Nota Única do Item 8:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.07.08, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convs. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48 /07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

VII - a Nota Única do Item 10:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 31.07.08 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08)." (NR)

VIII - a Nota Única do Item 12:

"Nota Única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 até 31.07.08, exceto em relação à alínea b do inciso II (Convs. ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05 e 53/08):" (NR)

IX - as alíneas a, b, c, d e e da Nota 2 do Item 13:

a) de 02.01.98 a 31.07.08, em relação aos itens I e III (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

b) de 14.07.98 a 31.07.08, em relação aos itens II, IV e VIII (Convs. ICMS 46/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 46/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

c) de 25.10.00 a 31.07.08, em relação ao item IX (Convs. ICMS 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

d) de 22.10.01 a 31.07.08, em relação aos itens V, VI, VII e X (Convs. ICMS 07/00, 93/01, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08);

e) de 09.05.07 a 31.07.08, em relação ao item XI (Convs. ICMS 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

X - a Nota 4 do Item 14:

"Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.07.08, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convs. ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

XI - a Nota Única do Item 15:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07 e 53/08)." (NR)

XII - a Nota 2 do Item 16:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º.07.98 até 31.07.08 (Convs. ICMS 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 53/08)." (NR)

XIII - a Nota 2 do Item 21:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.07.08, exceto em relação aos incisos (Convs. ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05 e 53/08):" (NR)

XIV - os incisos I e II da Nota 5 do Item 23:

"I - a partir de 27.05.03 até 31.07.08, em relação ao caput e às Notas 1 e 2 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convs. ICMS 148/07 e 53/08);

II - a partir de 15.10.03 até 31.07.08, em relação às Notas 3 e 4 (Ajuste SINIEF 10/03 e Convs. ICMS 148/07 e 53/08)." (NR)

XV - a Nota 13 do Item 24:

"Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

XVI - a Nota Única do Item 25:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.07.08 (Convs. ICMS 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

XVII - a Nota 3 do Item 27:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.07.08 (Convs. ICMS 148/07 e 53/08)." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 3 do Item 2:

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.07.08 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07 e 53/08);" (NR)

II - a Nota 2 do Item 4:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 a 31.07.08, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, que se aplicam a partir de 22.04.94 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07 e 53/08)." (NR)

III - a Nota 2 do Item 5:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.07.08, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convs. ICMS 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 124/07, 149/07 e 53/08)." (NR)

IV - a Nota 2 do Item 6:

"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.08, exceto em relação ao produto milheto, ao qual se aplica a partir de 29.07.03 (Convs. ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 57/03, 18/05 e 53/08)." (NR)

V - a Nota 2 do Item 7:

"Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.07.08, exceto em relação aos seguintes produtos (Convs. ICMS 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05 e 53/08):" (NR)

VI - a Nota 4 do Item 9:

"Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

VII - a Nota 5 do Item 10:

"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a 31.07.08, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

VIII - a Nota Única do Item 15:

"Nota Única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.00 a 31.07.08 (Convs. ICMS 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07 e 53/08)." (NR)

IX - a Nota 5 do Item 18:

"Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.07.08 (Convs. ICMS 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07 e 53/08)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo