Decreto nº 25.331 de 30/05/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2008
Altera a Seção I-A do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Seção I-A do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
"Seção I-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida Para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal
Art. 192-A. Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3. (NR)
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 referida no "caput" deste artigo a ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao Programa DIC, disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br", deve atender o que segue:
I - conter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
II - constar no campo "Dados Complementares" o número e a série da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;
III - ter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, por meio do site da SEFAZ/SE, a partir do número do protocolo gerado no recibo de entrega da declaração, quando do seu envio.
§ 2º O recibo de entrega gerado deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária.
§ 3º O Programa DIC, para digitação, validação e geração do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br".
§ 4º A transmissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3, deverá ser feita pela Internet, no portal do contribuinte, através da página da SEFAZ no endereço descrito no parágrafo anterior.
§ 5º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 não deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatária.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo