Decreto nº 25.332 de 30/05/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2008

Altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nº 73, de 06 de julho de 2007 e os Conv. ICMS nºs 06, 10, 22, 25, 32, 34 e 36, todos de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 20 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "h" do inciso II do "caput" do art. 328-S:

"h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;" (NR)

II - o inciso XXXII do "caput" do art. 484:

"XXXII - Telecom South América S/A (Conv. ICMS 34/08);"

III - a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do § 3º do art. 485:

"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno (Conv. ICMS nº 22/08);

II - com base no relatório interno de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Conv ICMS nº 22/08)." (NR)

IV - o "caput" do art. 487 e os seus incisos II e III e o seu § 2º:

"Art. 487. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Conv ICMS 22/08):

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no "caput" do art. 484 deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Conv ICMS 22/08).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Conv ICMS 22/08);

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, quando apenas uma das empresas estiver relacionada no "caput" do art. 484 deste Regulamento, a impressão do documento caberá a essa empresa (Conv ICMS 22/08)." (NR)

V - o inciso II do § 1º do art. 488:

"II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido Conv. ICMS 22/08)." (NR)

VI - o art. 490:

"Art. 490. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas no art. 484 deste Regulamento, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 22/08).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço às empresas relacionadas no art. 484 deste Regulamento, desde que adotado o documento de que trata o § 1º do art. 490 deste Regulamento e observadas as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços." (NR)

VII - o inciso I da Nota 1 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:

"I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, conforme Nota 5 deste Item, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Conv ICMS 06/08);" (NR)

VIII - o inciso III do "caput", o inciso IV da Nota 2 e os incisos I, II, III, IV e VI da Nota 3, todos do Item 7 da Tabela I do Anexo I:

"III - haja comprovação da entrada dos produtos no estabelecimento destinatário, observado o procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS 23/2008." (NR)

"IV - no Estado de Roraima - os Municípios de Bonfim e Boa Vista (Conv. ICMS 25/08);" (NR)

"I - a partir de 21.08.92, nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);

II - a partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);

III - a partir de 04.01.94, na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92, 07/93, 146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);

IV - a partir de 16.10.92, na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);

VI - a partir de 08.01.97, nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92, 45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08);" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os itens 124, 125, 126 e 127 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
124
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Conv ICMS 36/08)
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
125
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Conv ICMS 36/08)
2924.29.99/
2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
3003.90.99/
3004.90.99
126
Ciclosporina (Conv ICMS 36/08)
2941.90.99
Ciclosporina 50 mg/ml
3003.90.78/
3004.90.68
127
Alendronato de sódio (Conv ICMS 36/08)
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59

II - o inciso VI a nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo I:

"VI - 124, 125, 126 e 127, que entram em vigor a partir de 30.04.08 (Conv. ICMS 36/08)." (NR)

III - os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII ao "caput" do art. 484:

"XXXVII - RN Brasil Serviços de Provedores Ltda. (Conv. ICMS 10/08);

XXXVIII - Telecomdados Serviços Ltda. (Conv. ICMS 10/08);

XXXIX - Telecomunicações Dollarphone do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 34/08);

XL - Hello Brazil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 34/08);

XLI - Stellar S/A (Conv. ICMS 34/08);

XLII - Cambridge Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 34/08)"; (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 735-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 32/08).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação:

I - a inclusão dos itens 124, 125, 126 e 127 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, e do inciso VI a nota 2 do Item 3 da Tabela II do Anexo I, acrescentados pelos incisos I e II do art. 2º deste decreto que entram em vigor a partir de 30 de abril de 2008.

II - a alteração promovida pelo inciso III do art. 2º, que acrescenta os incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLII ao "caput" do art. 484, e a revogação do § 2º do art. 735-A, promovida pelo art. 3º, que produzem efeitos a partir de 09 de abril de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo