Decreto nº 25.333 de 02/06/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jun 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR do ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 14, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º do art. 426:
"§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop ou similar (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).
§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08)". (NR)
II - o art. 427:
"Art. 427. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08):
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, definida no § 1º do art. 141 deste Regulamento;
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput deste artigo estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08)". (NR)
III - o caput do art. 428:
"Art. 428. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso XVII do caput do art. 364 deste Regulamento deve observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08)." (NR)
IV - o art. 429:
"Art. 429. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Conv. ICMS 14/08)." (NR)
V - os §§ 3º e 5º do art. 430:
"§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08).
§ 5º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a Tabela de que trata o § 3º do art. 430 (Conv. ICMS 14/08)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o art. 427-A:
"Art. 427-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08)."
II - o inciso XVIII ao caput do art. 364:
"XVIII - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo (Conv. ICMS 14/08)".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Aracaju, 02 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo