Decreto nº 2.534 de 02/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1998

Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.654, de 20.11.2008, DOU 21.11.2008.

2) Ver Lei nº 9.472, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

3) Ver Lei nº 9.986, de 18.07.2000, DOU 19.05.2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

4) Ver Decreto nº 2.617, de 05.06.1998, DOU 08.06.1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

5) Ver Decreto nº 2.338, de 07.10.1997, DOU 08.10.1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.

6) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997.

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.

Art. 2º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Motta

ANEXO

PLANO GERAL DE OUTORGAS

Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.

§ 1º. Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

§ 2º. São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:

I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;

II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e

III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.

Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o artigo 1 a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.

Art. 3º. Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no artigo 1, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei n 9.472, de 1997.

Art. 4º. O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.

§ 1º. Para fins do disposto nos artigos 201 e 202 da Lei n 9.472, de 1997, as Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.

§ 2º. As Regiões I, II e III são divididas em Setores, conforme Anexo 2.

§ 3º. As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.

Art. 5º. O serviço a que se refere o artigo 1 será, para prestação no regime público, objeto de concessão às empresas alcançadas pelo artigo 207 da Lei n 9.472, de 1997, às quais não caberá direito de exclusividade na prestação do serviço.

Art. 6º. As concessões outorgadas às atuais prestadoras, nos termos do artigo 207 da Lei n 9.472, de 1997, as habilitarão a prestar as modalidades do serviço telefônico fixo comutado, no regime público, nos termos do Anexo 3.

Parágrafo único. Serão celebrados contratos de concessão distintos para cada item e modalidade de serviço, conforme Anexo 3.

Art. 7º. Após a desestatização de que trata o artigo 187 da Lei n 9.472, de 1997, e de acordo com o disposto no artigo 209 da mesma Lei, só serão admitidas transferências de concessão ou de controle societário que contribuam para a compatibilização das áreas de atuação com as Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região.

Parágrafo único. Os contratos de concessão, além do disposto na Lei n 9.472, de 1997, em especial no seu artigo 93, devem observar as determinações deste Plano Geral de Outorgas e conter, em atenção ao que dispõe o artigo 209 da referida Lei, dispositivos e condicionamentos relativos à transferência de concessão ou de controle societário, visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 8º. O serviço a que se refere o artigo 1 será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei n 9.472, de 1997.

Art. 9º. A desestatização de empresas ou grupo de empresas, citadas no artigo 187, da Lei n 9.472, de 1997, implicará, para a respectiva Região, a imediata instauração, pela Agência Nacional de Telecomunicações, de processo licitatório para:

I - relativamente às Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional;

II - relativamente à Região IV, expedição, para um mesmo prestador de autorizações para exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de longa distância internacional.

§ 1º. Uma mesma empresa poderá deter autorizações em mais de uma Região dentre as previstas no inciso I deste artigo.

§ 2º. Fica vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora deter qualquer autorização dentre as previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no inciso II deste artigo.

§ 3º. A obtenção de autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a que refere o artigo 1, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data de expedição da autorização.

Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores do serviço a que se refere o artigo 1, ressalvado o disposto nos artigos 68 e 136 da Lei n 9.472, de 1997.

§ 1º. A prestação do serviço, a que se refere o artigo 1, objeto de novas autorizações, por titular de autorização conferida em atendimento ao artigo 9, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2002 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se a autorizada houver cumprido integralmente as obrigações de expansão e atendimento que, segundo o compromisso assumido em decorrência de licitação, deveria cumprir até 31 de dezembro de 2002.

§ 2º. A prestação de serviços de telecomunicações em geral, objeto de novas autorizações, por titular de concessão de que trata o artigo 6, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias da sua Região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão que, segundo seus contratos de concessão, deveriam cumprir até 31 de dezembro de 2003.

Art. 11. O serviço de que trata o artigo 1 somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do artigo 18, parágrafo único, da Lei n 9.472, de 1997.

Art. 12. A Agência Nacional de Telecomunicações, em observância aos princípios de universalização e competição, poderá, mediante licitação, outorgar concessão ou expedir autorização para prestação dos serviços de que trata o artigo 1, em áreas específicas, onde concessionária ou autorizada, da respectiva Região, não tenha previsão de atendimento até 31 de dezembro de 2001.

Art. 13. A regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações disciplinará a prestação do serviço a que se refere o artigo 1 em áreas limítrofes ou fronteiriças.

Art. 14. A obtenção de concessão em determinada Região por empresa já concessionária do serviço a que se refere o artigo 1, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.

Art. 15. Para fins deste Plano Geral de Outorgas, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

Parágrafo único. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.

Art. 16. Em cada Região, somente após a desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no artigo 187 da Lei n 9.472, de 1997, será iniciada a competição, na forma definida neste Plano Geral de Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o artigo 1.

Art. 17. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidas na regulamentação.

ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS

REGIÃO   ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
      AO(S) TERRITÓRIO(S)

I      dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
      Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
      Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.

II      do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
      Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás,
      Tocantins, Rondônia e Acre.

III      do Estado de São Paulo.

IV      nacional

ANEXO 2
SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I

SETOR   ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
      AO(S) TERRITÓRIO(S)

1      do Estado do Rio de Janeiro

2      do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios
       integrantes do Setor 3
      dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido,
      Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba,
      Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das
      Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal,
      Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú,
      Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa,
      Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz,

3      Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de
      Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos
      de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura,
      Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa
      Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha,
      Tupaciguara, Uberaba,
      Uberlândia, União de Minas e Vazante, no Estado de Minas Gerais

4      do Estado do Espírito Santo

5      do Estado da Bahia

6      do Estado de Sergipe

7      do Estado de Alagoas

8      do Estado de Pernambuco

9      do Estado da Paraíba

10      do Estado do Rio Grande do Norte

11      do Estado do Ceará

12      do Estado do Piauí

13      do Estado do Maranhão

14      do Estado do Pará

15      do Estado do Amapá

16      do Estado do Amazonas

17      do Estado de Roraima

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II

SETOR   ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
      AO(S) TERRITÓRIO(S)

18      do Estado de Santa Catarina

19      do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do
      Setor 20

20      dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná

21      do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto o do Município
      integrante do Setor 22

22      do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul

23      do Estado de Mato Grosso

24      dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios
      integrantes do Setor 25

25      dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia,
      Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás

26      do Distrito Federal

27      do Estado de Rondônia

28      do Estado do Acre

29      do Estado do Rio Grande do Sul, exceto os dos Municípios
      integrantes do Setor 30

30      dos Municípios de Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo
      e Turuçu, no 30 Estado do Rio Grande do Sul

SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III

SETOR   ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
      AO(S) TERRITÓRIO(S)

31      do Estado de São Paulo, exceto os dos Municípios integrantes dos
      Setores 32, 33 e 34

32      dos Municípios de Guatapará e Ribeirão Preto, no Estado de São
      Paulo

33      dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal,
      Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará,
      Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga,
      Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da
      Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra, no
      Estado de São Paulo

34      dos Municípios de Cubatão, Mogi das Cruzes, Santo André, São
      Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão
      Pires, Rio Grande da Serra e Suzano, no Estado de São Paulo

ANEXO 3
OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO POR PRESTADORA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

REGIÃO I

ITEM   PRESTADORA      OBJETO DA CONCESSÃO

             MODALIDADE   ÁREA GEOGRÁFICA
               DE SERVIÇO   DE PRESTAÇÃO

01   Telecomunicações do Rio de Janeiro   Local e longa distância   Setor 1
   S.A - TELERJ         nacional intra-regional

02   Telecomunicações de Minas Gerais   Local e longa distância   Setor 2
   S.A - TELEMIG         nacional intra-regional

03   Companhia de Telecomunicações do   Local, longa distância   Setor 3
   Brasil Central - CTBC Telecom   nacional intra-regional e
               longa distância nacional
               inter-regional (*)

04   Telecomunicações do Espírito Santo   Local e longa distância   Setor 4
   S. A. - TELEST         nacional intra-regional
05   Telecomunicações da Bahia S.A.   Local e longa distância   Setor 5
   TELEBAHIA         nacional intra-regional

06   Telecomunicações de Sergipe S.A.   Local e longa distância   Setor 6
   - TELERGIPE         nacional intra-regional

07   Telecomunicações de Alagoas S.A.   Local e longa distância   Setor 7
   - TELASA         nacional intra-regional

08   Telecomunicações de Pernambuco   Local e longa distância   Setor 8
   S.A. - TELP         nacional intra-regional

09   Telecomunicações da Paraíba S.A. -   Local e longa distância   Setor 9
   TELPA            nacional intra-regional

10   Telecomunicações do Rio Grande do   Local e longa distância   Setor 10
   Norte S.A. - TELERN      nacional intra-regional

11   Telecomunicações do Ceará -       Local e longa distância   Setor 11
   TELECEARÁ         nacional intra-regional

12   Telecomunicações do Piauí S.A.   Local e longa distância   Setor 12
   - TELEPISA         nacional intra-regional

13   Telecomunicações do Maranhão S.A.   Local e longa distância   Setor 13
   - TELMA            nacional intra-regional

14   Telecomunicações do Pará S. A. -   Local e longa distância   Setor 14
   TELEPARÁ         nacional intra-regional

15   Telecomunicações do Amapá S.A. -   Local e longa distância   Setor 15
   TELEAMAPÁ         nacional intra-regional

16   Telecomunicações do Amazonas   Local e longa distância   Setor 16
   S.A. - TELAMAZON         nacional intra-regional

17   Telecomunicações de Roraima S.A.   Local e longa distância   Setor 17
   - TELAIMA         nacional intra-regional

(*) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no
Setor 03 e destinadas aos Setores 22, 25 e 33.

REGIÃO II

ITEM   PRESTADORA      OBJETO DA CONCESSÃO

             MODALIDADE   ÁREA GEOGRÁFICA
               DE SERVIÇO   DE PRESTAÇÃO

18   Telecomunicações de Santa Catarina   Local e longa distância   Setor 18
   S.A. - TELESC         nacional intra-regional

19   Telecomunicações do Paraná S.A. -   Local e longa distância   Setor 19
   TELEPAR            nacional intra-regional

20   Sercomtel S.A. Telecomunicações -   Local e longa distância   Setor 20
   SERCOMTEL         nacional intra- regional

21   Telecomunicações de Mato Grosso    Local e longa distância   Setor 21
   do Sul S.A. - TELEMS      nacional intra-regional

22   Companhia de Telecomunicações   Local, longa distância nacional   Setor 22
    do Brasil Central - CTBC Telecom   intra-regional e longa distância
               nacional inter-regional (**)

23   Telecomunicações de Mato Grosso    Local e longa distância   Setor 23
   S.A. - TELEMAT         nacional intra-regional

24   Telecomunicações de Goiás S.A. -   Local e longa distância   Setor 24
   TELEGOIÁS         nacional intra-regional

25   Companhia de Telecomunicações   Local, longa distância nacional   Setor 25
    do Brasil Central - CTBC Telecom   intra-regional e longa distância
               nacional inter-regional (***)

26   Telecomunicações de Brasília S.A. -   Local e longa distância   Setor 26
   TELEBRASÍLIA         nacional intra-regional

27   Telecomunicações de Rondônia S.A. -   Local e longa distância   Setor 27
   TELERON         nacional intra-regional

28   Telecomunicações do Acre -       Local e longa distância   Setor 28
   TELEACRE         nacional intra-regional

29   Companhia Riograndense de      Local e longa distância   Setor 29
   Telecomunicações - CRT      nacional intra-regional

30   Companhia Telefônica Melhoramento e   Local e longa distância   Setor 30
   Resistência - CTMR         nacional intra-regional

(**) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 22 e destinadas aos setores 03 e 33.

(***) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 25 e destinadas aos setores 03 e 33.

REGIÃO III

ITEM   PRESTADORA      OBJETO DA CONCESSÃO

             MODALIDADE   ÁREA GEOGRÁFICA
               DE SERVIÇO   DE PRESTAÇÃO

31   Telecomunicações de São Paulo S.A. -   Local e longa distância   Setor 31
   TELESP            nacional intra-regional

32   Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto   Local e longa distância   Setor 32
   S.A. - CETERP         nacional intra-regional

33   Companhia de Telecomunicações   Local, longa distância nacional   Setor 33
   do Brasil Central - CTBC Telecom   intra-regional e longa distância   
               nacional inter-regional (****)

34   Companhia Telefônica da Borda do   Local e longa distância   Setor 34
   Campo - CTBC         nacional intra-regional

(****) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 33 e destinadas aos setores 03, 22 e 25.

REGIÃO IV

ITEM   PRESTADORA      OBJETO DA CONCESSÃO

             MODALIDADE   ÁREA GEOGRÁFICA
               DE SERVIÇO   DE PRESTAÇÃO

35   Empresa Brasileira de Telecomuni-   Longa distância    Setores 01 a 34
   cações S.A - EMBRATEL.      nacional e longa
               distância internacional"