Decreto nº 25.361 de 16/06/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 1999
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 21.320/95, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 3.188, de 22 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescados não incluídos na cesta básica, de que tratam os Decretos nºs. 21.320, de 16 de fevereiro de 1995 e 25.221, de 24 de março de 1999, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º O lançamento do ICMS incidente nas operações internas e de importação com pescado, inclusive mexilhão, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída de produto resultante de sua industrialização;
IV - sua saída para estabelecimento varejista ou fornecedor de alimentação.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica aos pescados enlatados, cozidos ou embalados industrialmente.
§ 2.º Para os fins previstos no inciso IV deste artigo, consideram-se fornecedores de alimentação os restaurantes, bares, hotéis, pensões, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, e as empresas que se dediquem à preparação e fornecimento de refeições prontas ("catering" e assemelhados), inclusive em estabelecimento de terceiros.
Art. 3º Na hipótese de as mercadorias mencionadas neste Decreto serem tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1999
ANTHONY GAROTINHO