Decreto nº 25.403 de 02/07/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 1999

Desonera do ICMS os insumos para a indústria naval e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o disposto na legislação regente do ICMS;

CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológico e de construção suportados pela indústria naval prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros;

CONSIDERANDO que a redução tributária se afigura importante para atrair investimentos no setor petrolífero do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam desoneradas do ICMS as aquisições de insumos e materiais para construção de embarcações, a serem utilizadas nos comércios externo e interno, na navegação de cabotagem e de interior, bem como para construção de plataformas petrolíferas.

Parágrafo único - São consideradas plataformas petrolíferas as destinadas à exploração, perfuração e produção de petróleo.

Art. 2º O benefício aludido no artigo anterior também se aplica ao imposto incidente nas importações de matérias primas e de equipamentos destinados à construção de embarcações e plataformas petrolíferas.

Art. 3º A desoneração de que trata o art. 1º deste Decreto implica estorno dos respectivos créditos do ICMS.

Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1999

ANTHONY GAROTINHO