Decreto nº 25404 DE 02/07/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 1999
Concede crédito presumido do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a indústria ceramista, pela característica das atividades por ela desenvolvidas, não possui créditos significativos para compensação com o imposto devido nas operações de saída; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao setor condições justas para o pleno desenvolvimento de suas atividades no território deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação, nas saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pelo estabelecimento fabricante:
I - 6904.10.00 - tijolos de cerâmica para construção;
II - 6904.90.00 - tijoleiras - tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;
III - 6905.10.00 - telhas de cerâmica;
IV - 6905.90.00 - elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.
§ 1.º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 - outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
§ 2.º O beneficio instituído neste artigo impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 50/93.
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1999
.ANTHONY GAROTINHO