Decreto nº 25414 DE 29/03/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 mar 1999

O GOVERVADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO os termos do art. 8° da Lei Federal n.° 6.902, de 27 de abril de 1981, e do art. 9°, inciso VI, da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981;

CONSIDERANDO as peculiaridades ambientais do Estuário do Rio Mundaú, que o tornam refúgio biológico de grande valor;

CONSIDERANDO a natural fragilidade do equilíbrio ecológico do Estuário do Rio Mundaú, em permanente estado de risco, face as intervenções antrópicas;

CONSIDERANDO a necessidade de conscientização da população regional sobre a preservação da área pelas suas riquezas florística, hídrica, paisagística e de consolidação de ações para o seu desenvolvimento sustentável.

DECRETA:

Art. 1° - Sob a denominação de APA DO ESTUÁRIO DO RIO MUNDAÚ, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área situada no Rio Mundaú sob as seguintes localizações e delimitações: está localizada na divisa dos municípios de Itapipoca (leste) e Trairi (oeste), Estado do Ceará. Tem o perímetro de 19,198Km, área de 15,9637 Km2, projetada na zona 24M do fuso Meridiano Central de 39°, cuja descrição do seu limite apresenta as seguintes características: ao Norte, partindo-se do Ponto 1, localizado à margem do Oceano Atlântico, de coordenadas geográficas de latitude 03°1032 e longitude 39°2402, segue-se confrontando com o Oceano até encontrar o Ponto 2, localizado no ponto da margem direita do Rio Mundaú com a linha de preamar do Oceano junto à localidade de Mundaú, de coordenadas geográficas de latitude 03°1052 e longitude 39°2253 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 457627,00 e (N) 9648375,00. A leste, partindo-se do Ponto 2, segue-se margeando o rio até encontrar o Ponto 3, de coordenadas geográficas de latitude 03°1104 e longitude 39°2247 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 457825,00 e (N) 9648025,00. Do Ponto 3, segue-se um alinhamento de 155,168m com azimute plano de 94°5559 até encontrar o Ponto 4, localizado na estrada carroçável Mundaú-Palmeiras, de coordenadas geográficas de latitude 03°1105 e longitude 39°2236 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 458161,00 e (N) 9647996,00. Daí, segue-se pela mesma estrada e prolongamento desta até o Córrego da Lavagem, onde se localiza o Ponto 5, de coordenadas geográficas de latitude 03°1202 e longitude 39°2304 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 457278,00 e (N) 9646220,00. Do Ponto 5, segue-se pelo mesmo Córrego até encontrar o Ponto 6, de coordenadas geográficas de latitude 03°1234 e longitude 39°2406 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 455372,00 e (N) 9645250,00. Deste segue-se um alinhamento de 553,521m com azimute plano de 131°0704 até encontrar o ponto 7 de coordenadas geográficas de latitude 03°1246 e longitude 39°2353 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 455789,00 e (N) 9644886,00. De 7, segue-se um alinhamento de 450,923m com azimute plano de 202°4153 até encontrar o Ponto 8, de coordenadas geográficas de latitude 03°1259 e longitude 39°2358 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 455615,00 e (N) 9644470,00. Ao Sul, partindo-se do Ponto 8, com um alinhamento de 3610,372m e azimute plano de 267°3125 até encontrar o Ponto 9 de coordenadas geográficas de latitude 03°1304 e longitude 39°2555 e/ou coordenadas UTM (SAD69) (E) 452008,00 e (N) 9644314,00. Deste, segue-se um alinhamento e 1248,000m com azimute plano 00°0000 até encontrar o Ponto 10 de coordenadas geográficas e latitude 03°1224 e longitude 39°2555. Do ponto 10, segue-se um alinhamento de 4894,189 m com azimute plano de 45°3815 até encontrar o Ponto 1, origem desta descrição, conforme mapa ANEXO ÚNICO deste Decreto,

Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema do Estuário do Rio Mundaú, tem por objetivos específicos:

I. Proteger e conservar as comunidades bióticas nativas, os recursos hídricos e os solos;

II. Proporcionar a população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais e respeito às peculiaridades histórico-culturais, econômicas e paisagísticas locais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida dessa comunidade.

III. Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

IV. Desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista.

Art. 3° - Na APA do Estuário do Rio Mundaú, ficam proibidas as seguintes atividades:

I. A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, cobertura florestal, o solo e o ar;

II. A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas;

III. Derrubada da vegetação de preservação permanente definidas nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e o exercício e atividades que impliquem e matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres;

IV. Projetos urbanísticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem prévia autorização da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental nos termos das prescrições legais e regulamentares e de acordo com os arts. 11 e 14 da Lei Estadual n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987.

V. O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas;

VI. Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA, como também o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII. As atividades de mineração, dragagem escavação que venham causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para a biota;

VIII. O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IX. As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.

Parágrafo Único - As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação, somente poderão ser desmatadas por qualquer tipo de atividade, mediante licença prévia apreciada pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 5° deste Decreto, com a posterior homologação do órgão ambiental competente.

Art. 4° - A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados, na APA do Estuário do Rio Mundaú, dependerão de prévio licenciamento pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, que somente poderá ser concedido:

a) Se respeitados os padrões histórico-cultural, econômico e paisagístico da região;

b) Após a realização de estudo prévio e impacto ambiental, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

c) Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definida nos arts. 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 5° - A gestão ambiental da APA do Estuário do Rio Mundaú dar-se-á através de Comitê Gestor, constituído por representantes de órgãos e instituições estaduais e municipais, do Ministério Público Estadual, de organizações não-governamentais, de veranistas e moradores locais, de acordo com portaria a ser expedida pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, cujo representante presidirá o Comitê.

Art. 6° - O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE.

Art. 7° - A inobservância das disposições contidas neste decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e n.° 12.488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte:

I. Advertência;

II. Multa, simples ou diária, de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

III. Embargo;

IV. Suspensão total ou parcial das atividades;

V. Interdição definitiva ou temporária dos direitos;

VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos federal, estadual e municipal;

VII. Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável, de financiamentos concedidos por instituições de créditos federais, estaduais e municipais.

§ 1° - As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 2° - O degradador é obrigado, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por seu comportamento ou atividade, seja culposo ou doloso.

§ 3° - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites previstos nas Leis Federais n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e Estaduais n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e 12.488, de 13 de setembro de 1995.

§ 4° - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 5° - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das penas previstas no § 3° deste artigo, será feita através de relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre a natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.

§ 6° - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá impor multa diária, observados os limites e valores estabelecidos na lei, que cessará depois de corrigida irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua imposição.

§ 7° - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante termo de compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, obrigar-se a executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

§ 8° - As sanções previstas nos incisos III, IV, V deste artigo serão aplicadas no caso de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obras ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência às prescrições legais e regulamentares aplicáveis ou em desacordo com a licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.

§ 9° - Competirá a autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidos nos incisos IV a VII deste artigo.

§ 10 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.

Art. 8° - Os estudos para zoneamento ambiental da APA do Estuário do Rio Mundaú serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, prazo em que também deverão ser baixadas as instruções normativas que detalharão suas respectivas normas, em especial as contidas no art. 3° deste Decreto.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE